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	<title>Fadiga, Buosi e Camargo &#187; Artigos internos</title>
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	<description>Sociedade de Advogados</description>
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		<title>OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS DE JULGAMENTO E A FUNÇÃO JURISDICIONAL</title>
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		<pubDate>Wed, 28 Mar 2018 17:53:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos internos]]></category>

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		<description><![CDATA[É admitida no Brasil, desde longa data, a possibilidade de julgamentos em matéria tributária através da implantação de órgãos administrativos criados para esta finalidade. De fato, a Constituição Federal de 1934 criou um tribunal especial para julgar recursos de atos e decisões proferidas pelo Executivo, ainda que não fosse afastada a competência do Judiciário. Posteriormente, [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<h2></h2>
<p><span style="font-weight: 400;">É admitida no Brasil, desde longa data, a possibilidade de julgamentos em matéria tributária através da implantação de órgãos administrativos criados para esta finalidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De fato, a Constituição Federal de 1934 criou um tribunal especial para julgar recursos de atos e decisões proferidas pelo Executivo, ainda que não fosse afastada a competência do Judiciário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Posteriormente, a Constituição Federal de 1937 estabeleceu, em  seu art. 203, a possibilidade da criação de “</span><i><span style="font-weight: 400;">contenciosos administrativos, federais e estaduais, sem poder jurisdicional, para a decisão de questões fiscais e previdenciárias, inclusive relativas a acidente de trabalho</span></i><span style="font-weight: 400;">.”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim sendo, diante das permissões constitucionais supracitadas, foram regularmente criados órgãos administrativos de julgamento, entre os quais se destacam o Conselho de Contribuintes, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (em segunda instância), entre outros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Vale dizer, outrossim, que a atual Constituição da República também faz expressa previsão ao contencioso administrativo através do inciso LV(1)</span><span style="font-weight: 400;"> de seu art. 5º.</span></p>
<p><b>No entanto, com a devida vênia aos entendimentos contrários, não cabe afirmar que a atividade desenvolvida pelos órgãos julgadores administrativos se trata de jurisdição.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso porque o Brasil não adota o sistema dual de jurisdição, clássico entre os países europeus como Itália e França. Este sistema, que institui uma verdadeira </span><i><span style="font-weight: 400;">Justiça Administrativa</span></i><span style="font-weight: 400;">, colocada </span><b>ao lado</b> <span style="font-weight: 400;">da Justiça “comum” exercida pelo Judiciário, caracteriza-se pela existência de juízes e tribunais pertencentes a funções (</span><span style="font-weight: 400;">2) </span><span style="font-weight: 400;">diversas do Estado.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A respeito, elucida José dos Santos Carvalho Filho</span><span style="font-weight: 400;">3</span><span style="font-weight: 400;">:</span></p>
<p><em><span style="font-weight: 400;">O sistema do contencioso administrativo, também denominado de sistema de dualidade de jurisdição ou sistema francês, se caracteriza pelo fato de que, ao lado da Justiça do Poder Judiciário, o ordenamento contempla uma </span><span style="font-weight: 400;">Justiça Administrativa. (&#8230;) </span><b>Em ambas as Justiças, as decisões proferidas ganham o revestimento da </b><b>res iudicata, </b><b>de modo que a causa decidida numa delas não mais pode ser reapreciada pela outra</b><span style="font-weight: 400;">. </span><b>É desse aspecto que advém a denominação de sistema de dualidade de jurisdição: a jurisdição é dual na medida em que a função jurisdicional é exercida naturalmente por duas estruturas orgânicas independentes – a Justiça Judiciária e a Justiça Administrativa</b><span style="font-weight: 400;">. A Justiça Administrativa tem jurisdição e competência sobre alguns litígios específicos. Nunca serão, todavia, litígios somente entre particulares; nos conflitos, uma das partes é necessariamente o Poder Público. Compete-lhe julgar causas que visem à invalidação e à interpretação de atos administrativos e aquelas em que o interessado requer a restauração da legalidade quando teve direito seu ofendido por conduta administrativa. Julga, ainda, os recursos administrativos de excesso ou desvio de poder. (Grifamos)</span></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Tal forma de jurisdição (administrativa) deveras não existe no ordenamento jurídico brasileiro. Em que pese, como dito, ter sido admitida a criação de órgãos julgadores administrativos não se pode afirmar que se trata de uma justiça administrativa </span><b>independente</b><span style="font-weight: 400;">. O que há no Brasil é autêntica jurisdição </span><b>una</b><span style="font-weight: 400;">, o que significa que a função jurisdicional é monopolizada pelo Judiciário, através de seus juízes e tribunais, em caráter definitivo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É o que se depreende, com clareza, da exegese do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de art. 5º:</span></p>
<p><em><strong><span style="font-weight: 400;">Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a </span></strong>inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</em></p>
<p><em><span style="font-weight: 400;">(&#8230;)</span></em></p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;"><strong><b>XXXV &#8211; a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito</b><span style="font-weight: 400;">; (Grifos nossos)</span></strong></span></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ora, não se pode conceber um órgão efetivamente jurisdicional que se sujeite à reapreciação de seus julgados por outro órgão (não há coisa julgada material em decisões administrativas proferidas em desfavor do contribuinte).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nessa perspectiva, há de se ressaltar ainda a incompetência dos aludidos órgãos administrativos para a interpretação vinculante de normas jurídicas, assim como para a realização de controle de constitucionalidade (</span><span style="font-weight: 400;">4)</span><span style="font-weight: 400;">, atividades estas reservadas aos magistrados integrantes do Judiciário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para além, as decisões nos procedimentos administrativos tributários são proferidas, total ou parcialmente, por membros do próprio Fisco, colocando em dúvida a garantia de imparcialidade nos julgamentos, o que não ocorre no âmbito judicial, haja vista que os interesses tanto da Administração Pública quanto do contribuinte ficam situados em plano de igualdade.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;">A propósito, Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que (</span><span style="font-weight: 400;">5)</span><span style="font-weight: 400;">:</span></strong></p>
<p><em><span style="font-weight: 400;">O direito brasileiro adotou o sistema da jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos. Afastou, portanto, o sistema de dualidade de jurisdição em que, paralelamente ao Poder Judiciário, existem órgãos do Contencioso Administrativo que exercem, como aquele, função jurisdicional sobre lides de que a Administração Pública seja parte interessada.</span></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">No mesmo sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti (6)</span><span style="font-weight: 400;">:</span></p>
<p><em><span style="font-weight: 400;">Conforme estabelece o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Brasil, portanto, não adota o chamado contencioso administrativo, no</span> <span style="font-weight: 400;">qual</span> <span style="font-weight: 400;">um</span> <span style="font-weight: 400;">organismo</span> <span style="font-weight: 400;">administrativo</span> <span style="font-weight: 400;">desempenha</span> <span style="font-weight: 400;">funções jurisdicionais, prolatando decisões de conteúdo definitivo, sem fazer parte do Poder Judiciário. Os recursos administrativos hoje previstos são, pois, opcionais e não obrigatórios.</span></em></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Pelo exposto, sem embargo que se reconheça o intuito de diminuir a participação do Estado-Administração em ações judiciais para discussão de questões tributárias através de um procedimento administrativo mais célere e menos dispendioso, conclui-se pela impossibilidade, no ordenamento jurídico pátrio, de a Administração Pública exercer, sob qualquer contexto, função jurisdicional.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">1. </span><span style="font-weight: 400;">LV — aos litigantes, em processo judicial </span><b>ou administrativo</b><span style="font-weight: 400;">, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Grifamos)</span></p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;">2. </span><span style="font-weight: 400;">Evitar-se-á, na redação do presente trabalho, a utilização da palavra “Poder”, a fim de se referir aos denominados “Poder Judiciário”, “Poder Executivo” e “Poder Legislativo”. Compartilhamos o posicionamento de abalizada doutrina, ainda minoritária, que defende a </span></strong><span style="font-weight: 400;">impossibilidade de fracionamento ou divisão do poder do Estado, em forma tripartida, comumente baseada em visão deturpada da teoria política concebida pelo francês Charles- Loius de Secondat Montesquieu. O que aqui se defende é a repartição de </span><span style="font-weight: 400;">atividades e funções</span><span style="font-weight: 400;"> do Estado, não de seu poder. (Cf. DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho. </span><i><span style="font-weight: 400;">Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito </span></i><span style="font-weight: 400;">– 3º ed., rev. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 9-17).</span></p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;">3. </span><span style="font-weight: 400;">CARVALHO FILHO, José dos Santos. </span><i><span style="font-weight: 400;">Manual de Direito Administrativo</span></i><span style="font-weight: 400;">. 24 ed. Rio de  Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 931-932.</span></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">4. </span><span style="font-weight: 400;">Súmula CARF 2: “</span><i><span style="font-weight: 400;">O CARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de lei tributária</span></i><span style="font-weight: 400;">.”. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre a realização de controle de constitucionalidade por órgãos administrativos, em decisão prolatada pelo Ministro Celso de Mello no MS 32.865 MC: “</span><i><span style="font-weight: 400;">D.2. Indevido exercício da atividade de controle de constitucionalidade e descumprimento do dever de zelar pelo cumprimento da LOMAN. Essa Suprema Corte, por diversas vezes, já declarou ser vedado ao CNJ o exercício de atividade de controle de constitucionalidade, </span></i><b><i>por tratar-se o Conselho de órgão com</i></b> <b><i>natureza administrativa</i></b><span style="font-weight: 400;">.” (Grifos nossos)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">5. </span><span style="font-weight: 400;">PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. </span><i><span style="font-weight: 400;">Direito Administrativo</span></i><span style="font-weight: 400;">. 26 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013. p. 816.</span></p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;">6 </span><span style="font-weight: 400;">CHIMENTI, Ricardo Cunha. </span><i><span style="font-weight: 400;">Direito tributário: com anotações sobre direito financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade fiscal </span></i><span style="font-weight: 400;">– 15.ed. – São Paulo: Saraiva, 2012. p. 338-339</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p><strong> </strong></p>
<h3><b>REFERÊNCIAS</b></h3>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">BRASIL. Constituição (1988). </span><b><i>Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988</i></b><span style="font-weight: 400;">. Vademecum Saraiva. 20 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">CARVALHO FILHO, José dos Santos. </span><b><i>Manual de Direito Administrativo</i></b><span style="font-weight: 400;">. 24 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">CHIMENTI, Ricardo Cunha. </span><b><i>Direito tributário: com anotações sobre direito financeiro, direito orçamentário e lei de responsabilidade fiscal </i></b><span style="font-weight: 400;">– 15.ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">COSTA, Leonardo de Andrade. </span><b><i>Processo Administrativo Tributário</i></b><span style="font-weight: 400;">. Fundação Getúlio Vargas – Direito Rio. Rio de Janeiro: 2015. Disponível em:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">&lt;</span><a href="https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/processo_administrativo_tributario_2015-2.pdf"><span style="font-weight: 400;">https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/processo_administrativo</span></a></p>
<p><a href="https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/processo_administrativo_tributario_2015-2.pdf"><span style="font-weight: 400;">_tributario_2015-2.pdf</span></a><span style="font-weight: 400;">&gt; Acesso em: 11 de maio de 2017</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">DIAS, Ronaldo Bretas de Carvalho. </span><b><i>Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito </i></b><span style="font-weight: 400;">– 3º ed., rev. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2015.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. </span><b><i>Direito Administrativo</i></b><span style="font-weight: 400;">. 26 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2013.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">RANGEL, Tauã Lima Verdan. </span><b><i>O sistema de jurisdição administrativa no Brasil: os desafios do procedimento administrativo à luz da tábua principiológica</i></b><span style="font-weight: 400;">. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 130, nov. 2014. Disponível em: &lt;</span><a href="http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;amp;artigo_id=15418"><span style="font-weight: 400;">http://www.ambito-</span></a> <a href="http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;amp;artigo_id=15418"><span style="font-weight: 400;">juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=15418</span></a><span style="font-weight: 400;">&gt;. Acesso em 11 de maio 2017.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por <b>Fernanda Jacob Martins</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Advogada associada na unidade de Belo Horizonte, MG</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO NO  PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Feb 2018 12:49:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos internos]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160;   - O CONFLITO DE INTERESSES COMO CARACTERÍSTICA HUMANA E O JUDICIÁRIO NO BRASIL &#160; É da natureza do ser humano que – vivendo necessariamente em sociedade para a satisfação de seus desejos na busca por sua vida plena – tenha personalidades e anseios diversos (e nem sempre em conformidade com os desejos e [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<h1><span style="font-weight: 400;">- O CONFLITO DE INTERESSES COMO CARACTERÍSTICA HUMANA E O JUDICIÁRIO NO BRASIL</span></h1>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">É da natureza do ser humano que – vivendo necessariamente em sociedade para a satisfação de seus desejos na busca por sua vida plena – tenha personalidades e anseios diversos (e nem sempre em conformidade com os desejos e particularidades dos demais integrantes da sociedade). O que implica na inevitável existência de conflitos de interesses entre os membros.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, estando organizada sob a forma de República, a sociedade brasileira é administrada por três Poderes interdependentes entre si: Executivo, Legislativo e Judiciário. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">E é justamente na existência de conflito de interesses que o Judiciário encontra o motivo de sua existência, servindo ele para, através de terceiro não interessado e imparcial (Juízes, Desembargadores e Ministros), solucionar os conflitos de interesses.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">De forma muito semelhante à existente na República da Coréia, o Judiciário brasileiro encontra-se estruturado em três instâncias jurisdicionais: Cortes Superiores (semelhantes à Suprema Corte e às Cortes Superiores da Coréia), Tribunais de Segunda Instância (semelhantes às Cortes Regionais) e Juízes de Direito, Juízes Federais, Juízes Eleitorais e Juízes do Trabalho (semelhantes às Cortes Distritais Coreanas).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/org.jpg"><img class="alignnone wp-image-4002 size-full" src="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/org.jpg" alt="org" width="607" height="474" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não havendo, portanto, grandes distinções no que se refere à estruturação do Poder Judiciário do Brasil com a estruturação do Judiciário Coreano, a diferenciação reside basicamente nos temas/questões submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Enquanto que na Coréia existem Tribunais de Família e de Patentes (que no Brasil se tratam de questões que são decididas pelos Tribunais de Segunda Instância da Justiça Federal ou Estadual), no Brasil existem Tribunais de Segunda Instância Especializados (que tratam das questões Eleitorais, do Trabalho e Militares), por exemplo.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O que é invariável em qualquer lugar do mundo é que o ambiente judicial é aquele em que as todas partes envolvidas no conflito já “entram” perdendo. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, recentemente, o Brasil está cada vez mais investindo em inovações para que o prejuízo das partes em conflito sejam minimizados.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<h2><span style="font-weight: 400;">- A REALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL</span></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">De acordo com dados estatísticos apontados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do “Relatório Justiça em Números 2017”</span><span style="font-weight: 400;">, o Poder Judiciário brasileiro finalizou o ano de 2.016 com 79,7 milhões de processos em tramitação.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">E para que se tenha uma noção sobre esses números basta constatar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é considerado o maior Tribunal do MUNDO em volume de processos</span><span style="font-weight: 400;">.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">E é inegável que esse volume de judicialização – em média, a cada grupo de 100 mil habitantes, 12,9 mil ingressaram com ao menos uma ação judicial no ano de 2.016 – sobrecarrega sobremaneira o Poder Judiciário, importando na inevitável redução da agilidade. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com efeito, em que pese a maior produtividade dos juízes de primeira instância jurisdicional – no último ano, o número de sentenças e decisões cresceu 11,4% &#8211; desde o ano de 2.009 o número de processos pendentes continua aumentando.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, diversas medidas têm sido adotadas pelo Governo para atribuir maior agilidade na tramitação dos processos judiciais e solução dos conflitos de interesses daqueles que necessitam se socorrer do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Alguns exemplos dessas modificações são: </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">(i) a própria criação do Conselho Nacional de Justiça</span><span style="font-weight: 400;"> – órgão responsável, dentre outras atribuições, pelo controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e, no, exercício desse controle, elaborar relatórios estatísticos semestrais sobre processos e sentenças proferidas e relatórios anuais sobre a situação do Poder Judiciário no País, propondo providências que julgam necessárias;</span></p>
<p>(ii) a execução do “Projeto de Diagnóstico e Fortalecimento da Justiça Estadual” – projeto derivado da cooperação entre o Judiciário brasileiro e o Banco Mundial e que, tendo por objetivo realizar diagnósticos úteis à construção de modelos de racionalização dos processos organizacionais de alocação de recursos humanos e orçamentários visando maiores níveis de eficiência com impactos positivos no acesso à prestação jurisdicional, resultou na publicação do “Guia de Implantação dos Modelos Alocativos”, do “Manual de Alocação de Recursos Humanos” e do “Manual de Alocação de Recursos Orçamentários”</p>
<p><strong><strong> </strong></strong>(iii) a modernização e maior celeridade na tramitação através da informatização dos processos judiciais (70% dos novos processos são totalmente eletrônicos).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f2.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-4004" src="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f2-300x162.jpg" alt="f2" width="300" height="162" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Estudos apontam que, comparando com processos tradicionais (físicos), a redução média no tempo de tramitação de um processo eletrônico é de 61,35%.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong>(iv) <span style="font-weight: 400;">modificações na legislação a fim de reduzir o número de recursos possíveis e penalizar partes que, em litígio, buscam procrastinar a solução do conflito e a satisfação do direito da parte adversa. Não se nega que a todos é garantido o direito ao duplo grau de jurisdição (possibilidade de que uma decisão que lhe é desfavorável seja analisada por um órgão jurisdicional de instância superior), porém, visando coibir que a interposição de recursos seja um meio de retardar a satisfação do direito da parte adversa, o novo Código de Processo Civil, trouxe significativas mudanças às regras processuais até então em vigor</span><span style="font-weight: 400;">. E os efeitos positivos dessas modificações legislativas já estão sendo constatados pela apuração de que há quatro anos seguidos o número de recursos judiciais está caindo:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><img class="alignnone size-medium wp-image-4005" src="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f3-300x190.jpg" alt="f3" width="300" height="190" /></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A análise aos números coletados demonstram que tais medidas tem contribuído para agilidade dos processos. Pequenos exemplos da positividade de tais mudanças são: </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">(i) o fato do índice de atendimento à demanda – indicador que verifica se o Tribunal foi capaz de baixar processos pelo menos em número equivalente ao quantitativo de novos processos – está em 100,3%. O que significa que já se está dando vazão à mais de 100% dos novos casos entrados; e</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">(ii) a constante redução do número de interposição de recursos (implicando na redução do tempo de solução do conflito e satisfação do direito das partes)</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ou seja: o Governo brasileiro, consciente da importância do Poder Judiciário não só para garantir o pleno acesso à Justiça pela população e empresas atuantes no País, como também aos impactos que um Judiciário ineficiente traz aos investimentos estrangeiros, está investindo fortemente para solucionar o grande problema do Judiciário do País: o tempo de demora na tramitação dos processos judiciais. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">E os resultados positivos desses investimentos podem ser constatados pelos relatórios e pesquisas apresentados. Temos, portanto, motivos e fundamentos para estarmos cada vez mais otimistas com a melhoria da produtividade e eficiência do Poder Judiciário brasileiro.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">- INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS BÁSICAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO NO BRASIL</span></h2>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Feita essa breve apresentação sobre a atual situação do Poder Judiciário no Brasil, passamos agora a apresentar uma breve síntese de como tramitam as demandas judiciais relacionadas à recuperação de crédito no País.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ocorrendo uma relação de crédito e débito entre duas pessoas (naturais ou corporativas) no Brasil, a exigência do pagamento da dívida, ordinária e necessariamente, deve ser realizada através da intervenção do Poder Judiciário; não sendo permitido ao Credor que promova os atos de expropriação patrimonial ou retomada dos bens sem a participação do Poder Judiciário.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, esgotados os meios de cobrança extrajudicial da dívida (por intermédio de empresas especializadas na cobrança “amigável”/“extrajudicial”/“pré-processual”, por exemplo) sem que credor e devedor tenham chegado à um consenso (acordo/renegociação) para o pagamento da dívida, o credor deve, obrigatoriamente, socorrer-se do Judiciário.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">E no Judiciário Cível brasileiro, o credor dispõe basicamente de quatro procedimentos para a recuperação de seu crédito: Ação Ordinária de Cobrança, Ação Monitória, Execução de Título Extrajudicial e Busca e Apreensão. Sendo que a utilização de cada um deles variará de acordo com a natureza do crédito dos documentos e demais provas que comprovam a existência e o valor de tal crédito.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Buscaremos, à seguir, apresentar um breve resumo de cada um desses procedimentos:</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<ol>
<li><span style="font-weight: 400;"> Da Ação Ordinária de Cobrança (Processo de Conhecimento Comum &#8211; artigos 318 à 512 do Código de Processo Civil)</span></li>
</ol>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Procedimento Judicial de maior morosidade, a Ação Ordinária de Cobrança se constitui do meio judicial necessário ao credor que, não possuindo prova suficientemente robusta da existência e do valor de seu crédito, necessita apresentar ao juízo os fundamentos de seu pedido (com a narração de todos os fatos e apresentação de todos os documentos relacionados a ele) para que, após a regular tramitação do processo (com as fases conciliatória, de defesa e de instrução), seja-lhe proferida uma sentença reconhecendo e declarando seu crédito e respectivo valor.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">É o meio adequado àquele credor que não possui nenhum ou poucos documentos escritos para comprovar a existência, a exigibilidade e o valor de seu crédito tais como contratos que não possam ser declarados vencidos ou encerrados antes de uma decisão judicial nesse sentido, comprovantes de prestação de serviços ou venda de produtos sem que haja um instrumento contratual que regule o negócio de compra e venda ou prestação de serviços ou notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega dos produtos vendidos por exemplo. Servindo também àquele que pretende obter reparação dos danos causados pela má-prestação de serviços ou defeitos no produto adquirido.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, tal procedimento – o mais complexo e demorado de todos os quatro possíveis – segue o mesmo rito do Processo de Conhecimento Comum (regulado pelo Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil: artigos 318 até 512 do referido Código) que, iniciando-se com a apresentação do pedido e de seus fundamentos (com o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 318 à 329), segue para a fase de convocação (citação) da parte devedora para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334 do CPC) para tentativa de transação/“acordo”.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não obtida a transação/“acordo”, a parte demandada (devedor) apresentará defesa (podendo apresentar também “reconvenção” – espécie de contrapedido contra o demandante (credor)) e, a depender do que for arguido e pedido na defesa, poderá: (i) permitir que o demandante se manifeste sobre a defesa, (ii) determinar que sejam sanados eventuais vícios existentes no processo, (iii) julgar o processo no estado (situação, forma e conteúdo) em que ele se encontra.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso não seja possível julgar o processo no estado em que ele se encontra, o juiz deverá resolver eventuais questões processuais pendentes, e, dando início a fase de instrução processual: (i) delimitar as questões de fato sobre as quais as partes deverão produzir as provas, (ii) determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir e, se o caso, (iii) designar audiência de instrução e julgamento (oportunidade na qual serão produzidas as provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas) e deverá ser proferida decisão sobre eventuais outras provas produzidas (documental, pericial ou inspeção judicial, por exemplo)).</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Finalizada a fase instrutória, o processo é então encaminhado ao juiz para que seja proferida sentença declarando o direito de crédito e o valor de tal crédito e determinando que o demandado vencido (devedor) efetue o pagamento sob pena de expropriação forçada de seus bens e/ou direitos para a satisfação do crédito do vencedor.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso não concorde com o julgamento proferido, qualquer das partes poderá interpor o competente recurso de Apelação para, expondo as razões de seu inconformismo, pleitear sua modificação pela instância jurisdicional imediatamente superior (Tribunal de Justiça), sendo o processo, após a apresentação das contrarrazões pela parte adversa, remetido ao referido Tribunal de Justiça para julgamento através de uma de suas Câmaras de Direito Privado.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f4.jpg"><img class="alignnone wp-image-4006 size-full" src="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f4.jpg" alt="f4" width="709" height="734" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="2">
<li><span style="font-weight: 400;"> Da Ação Monitória (artigos 700 à 702 do Código de Processo Civil)</span></li>
</ol>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Ação Monitória se constitui como procedimento que, regulado pelos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, serve ao Credor que possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo (desprovido de certeza quanto a existência da obrigação de pagar, liquidez quanto à perfeita definição do que é devido ou exigibilidade quanto à inexistência de qualquer fator impeditivo ao exercício do direito de cobrança pela via Executiva (abaixo esclarecida)), apresenta menor complexidade (e, portanto, maior celeridade) na sua tramitação e conclusão.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Através dela, apresentada a prova escrita pelo demandante (credor) ao juiz e deferido o pedido (de convocação (citação) do devedor para que efetue o pagamento do valor devido), o demandado (devedor) é convocado (citado) para que efetue o pagamento da quantia em dinheiro pleiteada no prazo de 15 (quinze) dias.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">São exemplos de provas escritas que podem ser utilizadas para fundamentar a cobrança por meio da ação monitória: (a) cheques prescritos (cheques que, tendo sido apresentados para pagamento, não foram pagos e não tenham sido judicialmente cobrados (via Execução) no prazo legal de seis meses contados da data de sua emissão), (b) contratos de conta corrente acompanhados de extratos de movimentação de tal conta, (c) mensagens trocadas via correio eletrônico (</span><i><span style="font-weight: 400;">e-mails</span></i><span style="font-weight: 400;">). Tratam-se, portanto, de documentos escritos idôneos capazes de comprovar a existência e exigibilidade da dívida, mas nem sempre a exatidão do valor devido.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Convocado (citado), o demandado poderá: (i) efetuar o pagamento do valor pleiteado (hipótese em que ficará isento do pagamento das custas processuais) ou (ii) apresentar defesa (sob a forma de Embargos Monitórios).</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso apresentados os Embargos Monitórios, a eficácia da decisão que determinar o pagamento será suspensa até o julgamento do pedido pelo juízo de primeira instância. Com a sentença reconhecendo o direito do demandante e determinando o pagamento da quantia pleiteada, prosseguir-se-á com a cobrança da dívida e expropriação dos bens e direitos do demandado independentemente de ter ele ou não interposto recurso de apelação contra tal sentença (eis que eventual recurso não terá efeito suspensivo). </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><a href="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f5.jpg"><img class="alignnone wp-image-4007 size-full" src="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f5.jpg" alt="f5" width="740" height="499" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="3">
<li><span style="font-weight: 400;"> Da Execução de Título Extrajudicial</span></li>
</ol>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Àquele que possui um título provido de certeza (efetiva existência da obrigação que o demandante pretende seja cumprida), liquidez (perfeita definição do valor devido) e exigibilidade (inexistência de causa impeditiva ou suspensiva ou qualquer outra limitação de exercício do direito de exigir o cumprimento da obrigação) é conferido o direito de utilizar-se de um procedimento judicial para a recuperação de seu crédito consideravelmente mais ágil do que os até então apresentados (Ação Ordinária de Cobrança e Ação Monitória): o de Execução de Título Extrajudicial.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Através de tal procedimento de Execução de Título Extrajudicial (cujo processamento é regulado pelos artigos 824 à 913 e 921 à 925 do Código de Processo Civil), o credor (exequente) apresenta o título executivo extrajudicial e pede que o devedor (executado) seja convocado (citado) para que efetue o pagamento no prazo de 3 (três) dias sob pena de constrição de seu patrimônio para a satisfação do crédito exequendo.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Notas Promissórias, cheques (apresentados para pagamento e não pagos em até seis meses contados de sua emissão), escritura pública assinada pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, contrato de seguro de vida em caso de morte são apenas alguns dos exemplos de documentos aos quais a Lei atribui eficácia executiva.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nessa espécie de procedimento de recuperação de crédito, existem diversos instrumentos à disposição do exequente para garantir o pagamento da quantia pleiteada tais como a possibilidade de tornar bens do executado (aplicações financeiras, saldos bancários, veículos e imóveis, por exemplo) indisponíveis. E a eventual apresentação de defesa do executado (apresentada sob a forma de Embargos) não tem o condão de suspender o processo de Execução.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f6.jpg"><img class="alignnone wp-image-4008 size-full" src="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f6.jpg" alt="f6" width="755" height="472" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="4">
<li><span style="font-weight: 400;"> Da Busca e Apreensão (Decreto Lei n.º 911/69 com alterações da Lei n.º 13.043/14)</span></li>
</ol>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outro procedimento à disposição de credores no Brasil para a satisfação de seus créditos – este “fora” do Código de Processo Civil – encontra-se no processo judicial de Busca e Apreensão regulado pelo Decreto Lei n.º 911/69 com alterações pelas Leis n.º 10.931/04 e 13.043/14. </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Através desse instrumento processual, o credor que é detentor de garantia fiduciária</span><span style="font-weight: 400;"> sobre bem móvel (veículos, ferramentas e maquinário industrial ou qualquer outra espécie de bem móvel independentemente de seu tamanho, importância ou valor) pode tomar a posse direta do devedor, consolidar a propriedade do bem dado em garantia e, alienando-o, utilizar o valor obtido através do leilão para o pagamento (quitação ou amortização) da dívida.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, tendo o devedor deixado de atender à notificação para que efetue o pagamento da dívida, o credor ajuíza uma Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de liminar para que, antes mesmo do devedor ser citado, o bem dado em garantia fiduciária do contrato seja apreendido e leiloado para que o valor obtido seja utilizado para o pagamento (ainda que parcial) da dívida.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><a href="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f7.jpg"><img class="alignnone wp-image-4009 size-full" src="https://fbcadvogados.com/site/wp-content/uploads/2018/02/f7.jpg" alt="f7" width="794" height="436" /></a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol start="4">
<li><span style="font-weight: 400;"> Alienação fiduciária de imóveis em garantia (Lei n.º 9.514/97)</span></li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim cumpre destacar que, dentre as relativamente recentes modificações legislativas na recuperação de créditos, foi constituído o procedimento de execução extrajudicial (fora do Judiciário) da alienação fiduciária de imóveis dados em garantia de financiamentos imobiliários.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Através desse meio à disposição do credor detentor de garantia fiduciária sobre imóvel, não há sequer participação direta do Poder Judiciário para a cobrança da dívida dotada dessa garantia. Todo o procedimento se desenrola no Cartório de Registro de Imóveis.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em síntese, ocorrendo a dívida, basta ao Credor que solicite ao Cartório Imobiliário que notifique o Devedor para que efetue o pagamento do valor devido em 15 (quinze) dias sob pena de consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Credor. E após tal consolidação, o Credor deverá, através de Leilão Público, vender o imóvel para que, com o valor obtido quite a dívida (e eventualmente restitua ao devedor o valor que superar o valor da dívida).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Outra inovação trazida por essa possibilidade se refere à hipótese em que o valor obtido no Leilão Público não alcance sequer o valor da dívida. Ocorrida essa situação, a dívida é considerada liquidada/quitada e o imóvel permanece no patrimônio do Credor.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">- INVESTIMENTOS EM ASSESSORIA ESPECIALIZADA PARA REDUÇÃO DE PERDAS PELA UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Concluindo, podemos, com segurança, afirmar que utilização do Poder Judiciário no Brasil como um todo – e, em específico, para a recuperação de crédito – é extremamente segura, principalmente no que se refere à imparcialidade do órgão julgador e ao respeito às garantias constitucionais fundamentais à um processo judicial justo e, na medida do possível, o mais célere possível.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">E os investimentos realizados pelo Governo Brasileiro para a redução dos prejuízos causados às partes em litígio em decorrência da demora na tramitação do processo e satisfação do direito dos envolvidos tem apresentado resultados consideravelmente positivos no que tange à redução do tempo necessário à solução do conflito e cumprimento das determinações judiciais.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto não podemos deixar de destacar que a utilização de assessorias especializadas em todas as fases do negócio (desde o início das negociações até à conclusão do acordo/contrato com a obtenção das respectivas vantagens pretendidas por cada uma das partes quando da aproximação com a outra) é imprescindível para que o resultado do negócio seja maximizado; devendo, dentre as questões a serem avaliadas e pontuadas pelas partes, ser muito bem ajustada a forma de solução de eventuais controvérsias e conflitos decorrentes do negócio ou de seu eventual inadimplemento.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Lembrando sempre que recuperar clientes e relacionamentos é a melhor ferramenta disponível para potencializar os negócios, solucionar conflitos de interesses e recuperar crédito.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><b>REFERÊNCIAS:</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em </span><a href="http://cnj.jus.br/noticias/cnj/59220-primeira-instancia-segunda-instancia-quem-e-quem-na-justica-brasileira"><span style="font-weight: 400;">http://cnj.jus.br/noticias/cnj/59220-primeira-instancia-segunda-instancia-quem-e-quem-na-justica-brasileira</span></a></p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;">Íntegra do relatório disponível em &lt;</span><a href="http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/09/904f097f215cf19a2838166729516b79.pdf"><span style="font-weight: 400;">http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/09/904f097f215cf19a2838166729516b79.pdf</span></a><span style="font-weight: 400;">&gt; acessado em 18 de outubro de 2.017</span></strong></p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;">Artigo redigido no </span><i><span style="font-weight: 400;">site </span></i><span style="font-weight: 400;"> do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de acordo com o “Relatório Justiça em Números 2.017” disponível em &lt;</span><a href="http://www.tjsp.jus.br/QuemSomos"><span style="font-weight: 400;">http://www.tjsp.jus.br/QuemSomos</span></a><span style="font-weight: 400;">&gt; acessado em 18 de outubro de 2.017</span></strong></p>
<p><strong><span style="font-weight: 400;"> Síntese da apresentação do Projeto e </span><i><span style="font-weight: 400;">links</span></i><span style="font-weight: 400;"> para o Guia e Manuais disponível em &lt;</span><a href="http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/projeto-de-diagnostico-e-fortalecimento-da-justica-estadual"><span style="font-weight: 400;">http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/projeto-de-diagnostico-e-fortalecimento-da-justica-estadual</span></a><span style="font-weight: 400;">&gt; acessado em 18 de outubro de 2.017</span></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Por: Felipe Vouguinha dos Santos</strong></p>
<p>Sócio Administrador do Escritório Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados, gestor da unidade do Escritório no Rio de Janeiro e atuante em todos os ramos do Direito Privado com ênfase e experiência em Direito das Obrigações, Direito Empresarial, Compliance e Recuperações Judiciais e Falências.<a href="https://www.linkedin.com/in/felipe-vouguinha-46127a24/">https://www.linkedin.com/in/felipe-vouguinha-46127a24/</a></p>
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		<item>
		<title>O PODER JUDICIÁRIO EM CRISE E A ARBITRAGEM NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO</title>
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		<pubDate>Fri, 23 Feb 2018 12:46:55 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos internos]]></category>

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		<description><![CDATA[&#160; &#160; O PODER JUDICIÁRIO EM CRISE &#160; A sociedade atual vivencia tempos de divergências e instabilidades ocasionados por mudanças sociais, culturais, políticas e econômicas, que provocam uma intensificação nos conflitos interpessoais, criando-se uma cultura litigiosa. Diante da insuficiência do Estado em diversos aspectos sociais e políticos, o espaço simbólico da democracia emigra silenciosamente do [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><b><b>O PODER JUDICIÁRIO EM CRISE </b></b></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A sociedade atual vivencia tempos de divergências e instabilidades ocasionados por mudanças sociais, culturais, políticas e econômicas, que provocam uma intensificação nos conflitos interpessoais, criando-se uma cultura litigiosa. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante da insuficiência do Estado em diversos aspectos sociais e políticos, o espaço simbólico da democracia emigra silenciosamente do Estado para a Justiça, a qual a sociedade desencantada deposita suas esperanças e expectativas frustradas, legitimando o poder judiciário como representante do “justo”. O descrédito nas instituições políticas clássicas faz com que a jurisdição seja chamada a socorrer o </span><i><span style="font-weight: 400;">déficit</span></i><span style="font-weight: 400;"> democrático de um Poder Executivo e Legislativo, os quais estão ocupados apenas com questões de curto prazo. O direito passa a ser visto como o campo de luta para a implantação das promessas governamentais, tornando o Judiciário, o “único” instrumento para dar efetividade aos direitos não realizados, suprindo as lacunas deixadas pelo Executivo e Legislativo. </span><span style="font-weight: 400;">(PAUMGARTTEN, 2015, p. 76, p.123)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Todavia, o Poder Judiciário, notoriamente, enfrenta sérias dificuldades em diversos aspectos de sua atuação, seja pela extensa demanda de ações ajuizadas, pelo déficit de servidores, pela morosidade na tramitação dos processos ou pela onerosidade das demandas, entre outros fatores, que torna cada vez mais demorado e menos eficaz o processo judicial, resultando em uma evidente sobrecarga do sistema judiciário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Conforme os dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, referentes ao ano de 2016, o total de despesas do Poder Judiciário alcançou a quantia de R$ 84 bilhões e na Justiça do Trabalho o total de despesas foi de aproximadamente R$ 17 bilhões. No que tange a morosidade na tramitação dos processos, as maiores faixas de tempo estão concentradas nos processos ainda não baixados, em específico, na fase de execução, na Justiça Estadual o processo tramita por cerca de 8 anos e 11 meses e na Justiça Federal, o tempo médio da tramitação é de 7 anos e 9 meses. Ressalta-se, ainda, que em relação aos Juizados Especiais Estaduais, criados para ser uma justiça mais célere, o tempo do acervo chega a quase 5 anos na fase de conhecimento e a 6 anos e 9 meses na fase de execução. Nos Juizados Especiais Federais, o trâmite é significativamente mais célere, os processos ainda não baixados estão nesta situação em média, há a 1 ano e 3 meses na fase de conhecimento e há 7 meses na fase de execução. </span><span style="font-weight: 400;">(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Em 2016, foram ajuizados na justiça cerca de 29,4 milhões de processos, o que significa uma média de 14,3 processos a cada 100 habitantes. A taxa de congestionamento mantém-se em altos patamares e quase sem variação em relação ao ano de 2015, com o percentual de 73% em 2016. O que demonstra que apenas 27% de todos os processos que tramitaram foram solucionados. Mesmo se fossem desconsiderados os processos que estão suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, esperando alguma situação jurídica futura, a taxa de congestionamento líquida do judiciário é de 69,3%. </span><span style="font-weight: 400;">(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, diante desse cenário caótico de morosidade e inchaço do poder judiciário, o “sucesso” numérico nas baixas dos processos em tramitação, passa a ser a objetivação desses processos, visando uma eficiência quantitativa e transformando-se as demandas e partes, em meros números, estatísticas e metas insuperáveis.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O</span><span style="font-weight: 400;"> processo democrático não é um instrumento formal que viabiliza a aplicação do direito com máxima rapidez, mas sim uma estrutura normativa constitucionalizada que é dimensionada por todos os princípios constitucionais dinâmicos, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo constitucional, a celeridade, o direito ao recurso, a fundamentação racional das decisões, o juízo natural e a inafastabilidade do controle jurisdicional. </span><span style="font-weight: 400;">(NUNES, 2008, p. 247)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O acesso à justiça não deve ser entendido apenas como um mero ingresso formal aos Tribunais deve-se existir a efetivação de fato do Direito com o devido fim de garantir à segurança jurídica, as garantias constitucionais e bem como as garantias processuais aos jurisdicionados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O processo deverá ser célere, mas, também consciencioso, primando pela redução de custos e atos processuais inúteis, ou seja, orientando-se pela maximização de sua utilização. </span><span style="font-weight: 400;">(PAUMGARTTEN, 2015, p. 155)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), do Código de Processo Civil de 2015 e bem como da Lei nº 13.129/2015, que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem, houve a enfatização de um tema que já havia sendo bastante debatido, qual seja, os métodos alternativos de resolução de conflitos, institutos estes que muitas vezes alcançam a eficiência jurisdicional de forma célere e produtiva. Percebe-se que em relações interpessoais qualquer desentendimento, por mais singelo que seja, pode dar ensejo ao litígio. Nesta conjuntura, a arbitragem, método abordado no presente trabalho, vem para auxiliar enquanto meio interativo e inclusivo das pessoas na solução dos seus próprios conflitos. Gerando efeitos positivos dentro das relações interpessoais como a conscientização das pessoas sobre seus direitos e deveres e a precaução à má condução de um conflito. Assim, deve-se entender a relevância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, em relação aos conflitos estabelecidos e ao exercício de autonomia das partes para decidirem diante do seu próprio conflito estabelecido. </span><span style="font-weight: 400;">(CARVALHO,</span> <span style="font-weight: 400;">s.d.)</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
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<ul>
<li><b><b>A ESCOLHA PELA ARBITRAGEM &#8211; AUTONOMIA DAS </b> <b>PARTES</b></b></li>
</ul>
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<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Estado democrático de Direito foi estabelecido com a CRFB/88, tendo entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, visando-se uma sociedade pluralista, democrática, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica dos conflitos.  O processo na concepção do Estado democrático de Direito é um espaço democrático-discursivo de legitimação da aplicação dos direitos fundamentais. </span><span style="font-weight: 400;">(ANDRADE, 2015)</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A possibilidade da utilização da Arbitragem para resolver eventual conflito trabalhista individual ainda é um tema bastante discutido pelos profissionais da área.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Arbitragem vem como um instrumento de transformação da visão das pessoas sobre o conflito, estimulando-se a comunicação e exercendo uma democracia de escolha das partes perante os seus conflitos.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Trata-se de um processo do qual as próprias partes optam pelo método de solução para eventual conflito estabelecido, sendo maior a chance das partes saírem satisfeitas com a solução adotada. Isso é realizado por meio do exercício de autonomia das partes, em que decidem, consensualmente, a respeito da melhor solução a ser alcançada diante do conflito em questão. </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse contexto, a arbitragem muitas vezes surge como um instrumento eficaz, célere e democrático para a resolução das demandas, assim como os demais métodos de resolução de conflitos: a negociação, conciliação e a mediação, os quais proporcionam novos acessos para a formação de um processo democrático.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A diferença está em como as partes veem e lidam com os conflitos constituídos. O acordo de vontade, a voluntariedade das partes, é fundamento essencial da Arbitragem, os participantes possuem a liberdade de optarem ou não por esse método, uma vez que, estabelecida à cláusula arbitral, as partes estão vinculadas, não sendo admitido o afastamento, salvo quando comprovado vício de consentimento, violação de preceitos legais para a convalidação da Arbitragem ou em caso fortuito ou força maior que leve uma das partes a descumprir a obrigação contratual. (PAUMGARTTEN, 2015, p.292) </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Dessa forma, democraticamente, as pessoas devem ter a oportunidade de escolherem saídas para a solução dos seus conflitos. A decisão sobre integrar-se ou não ao processo de arbitragem depende de um conhecimento prévio dos efeitos da arbitragem para os envolvidos. </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
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<ul>
<li><b><b>REQUISITOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DA ARBITRAGEM </b></b></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">  A observação dos requisitos de existência e validade da Arbitragem é de suma importância no momento da escolha pelas partes do referido método, devendo ser observado os pressupostos estabelecidos pela lei arbitral nº 9.307/96, alterada recentemente pela lei nº 13.129/2015.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entre os requisitos de validade subjetivos da Arbitragem, está a capacidade e a legitimação dos sujeitos. São legitimados subjetivos para compor a Arbitragem, a Administração Pública Direta ou o Órgão competente da Administração Indireta desde que se trate de direitos disponíveis ou de direito com efeito disponível, as pessoas jurídicas e bem como as pessoas físicas, no que tange às pessoas físicas devem ser maiores e absolutamente capazes. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 319) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Há também os pressupostos de validade objetivos da Arbitragem, como a licitude e possibilidade do objeto, uma vez que, são submetidos ao procedimento arbitral os direitos patrimoniais disponíveis ou com efeitos disponíveis. Os sujeitos devem estar, portanto, aptos a dispor livremente dos seus direitos patrimoniais. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 320)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">  A liberdade de consentimento também é outro importante requisito de validade, pois, deve-se existir acima de tudo a vontade dos interessados pela Arbitragem. A livre escolha do método de resolução de conflito acarreta a liberdade de escolha a respeito da maneira como o conflito será resolvido, devendo as partes decidirem ainda consensualmente, qual será o árbitro responsável pela condução do processo de Arbitragem. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 323) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A escolha pela Arbitragem deverá também respeitar as garantias constitucionais da igualdade, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade dos árbitros e do livre convencimento motivado. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 325) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Vale a pena citar, que, além dos requisitos de validade já abordados acima, também são requisitos de validade da Arbitragem, a competência absoluta do árbitro ou tribunal arbitral em razão da matéria que lhe é submetida, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelas partes na convenção de arbitragem, a imparcialidade e liberdade de convencimento, a inexistência de impedimentos e suspeição do árbitro ou tribunal arbitral e a forma da arbitragem prescrita ou não proibida em lei. (PAUMGARTTEN, 2015, ps. 323,324,325)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além dos requisitos de validade, devem ser respeitados também os requisitos de existência da Arbitragem, quais seja a presença de duas ou mais pessoas para convencionarem expressamente a respeito da Arbitragem, a determinação consensual do objeto do contrato de trabalho que poderá ser discutido na Arbitragem, o cumprimento dos requisitos prévios, tais como, a obrigatoriedade de uma tentativa conciliatória ou a participação em sessões de Mediação previamente a instauração da instância de jurisdição privada e o aceite do encargo pelo árbitro. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 318). </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, os requisitos de validade e existência devem ser respeitados no momento do compromisso arbitral, para que a Arbitragem seja implantada de forma válida e eficaz a gerar efeitos jurídicos. </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
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<ul>
<li><b><b>O ADVOGADO E A ARBITRAGEM</b></b></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><b>               </b><span style="font-weight: 400;">Quando tratamos de métodos extrajudiciais de resolução de conflito, a participação e incentivo de importantes figuras do meio jurídico na estimulação da mediação, conciliação, arbitragem e negociação é de extrema importância. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">São medidas essenciais para o desenvolvimento e eficiência desses métodos: a apresentação de métodos alternativos de resolução de conflitos pelos advogados aos seus clientes, o interesse das partes na resolução consensual dos seus conflitos e o incentivo a efetiva aplicabilidade desses métodos no que tange a prática jurídica por meio dos magistrados e demais envolvidos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A função do advogado na arbitragem, não se limita apenas ao patrocínio dos interesses do cliente, porque também exerce função auxiliar em relação ao árbitro. A justificativa é simples: ao permitir que qualquer pessoa capaz possa atuar como árbitro, a lei brasileira prefere que o julgador tenha conhecimento técnico ligando-o à área de interesse do conflito, do que conhecimento jurídico especificamente. Porém, o atendimento aos princípios gerais do processo que devem ser respeitados no procedimento arbitral, às regras procedimentais e aos parâmetros para a confecção da sentença, certamente serão mais facilmente cumpridos com a presença de advogados a cuidar da qualidade técnica das decisões, alertando o árbitro leigo em determinadas demandas para tais exigências. (</span><span style="font-weight: 400;">MESQUITA, 2003)</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Atualmente, a competência do profissional da advocacia vem sendo confrontada, cada vez mais, pela capacidade de solucionar os problemas de seus clientes pela via menos dolorosa (critérios temporal, financeiro e psicológico), de modo que a quantidade exagerada de feitos judiciais patrocinados pelo advogado não quer mais significar competência e satisfação do cliente. A modernização, pois, não deve passar somente pela legislação e pela estrutura estatal, mas, também, pelos escritórios de advocacia. (</span><span style="font-weight: 400;">MESQUITA, 2003)</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
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<ul>
<li><b><b>A ARBITRAGEM NO AMBITO DO DIREITO DO </b> <b>TRABALHO</b></b></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em determinadas áreas do direito há um extenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicabilidade da arbitragem. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao analisar a probabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas a primeira distinção necessária a ser feita é com relação à natureza do conflito estabelecido, se coletivo ou individual. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em se tratando de dissídios coletivos, tanto a jurisprudência como a doutrina, são pacíficas em permitir a possibilidade de resolução dos conflitos pela arbitragem </span><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988"><span style="font-weight: 400;">quando</span></a><span style="font-weight: 400;"> há frustração a negociação coletiva, conforme a previsão do artigo </span><a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1029685/artigo-114-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988"><span style="font-weight: 400;">114</span></a><span style="font-weight: 400;">, </span><a href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10681606/par%C3%A1grafo-1-artigo-114-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988"><span style="font-weight: 400;">§ 1º</span></a><span style="font-weight: 400;">, da </span><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988"><span style="font-weight: 400;">Constituição Federal. </span></a><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, a discussão estabelecida está voltada quanto à aplicação da arbitragem em relações individuais de trabalho. Nesse caso, os juristas, majoritariamente, têm se posicionado de forma contrária a arbitragem, especialmente diante da discussão promovida a respeito da indisponibilidade dos direitos dos seus titulares e a presunção de um esvaziamento da capacidade de negociação do empregado perante seu empregador. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 424) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Superior do Trabalho possui posicionamento contrário à arbitragem, alegando ser incompatível o instituto com os direitos individuais do trabalhador.  A título de exemplo, pode-se citar o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais (E-RR- 25900-67.2008.5.03.0075), do qual proibiu a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S LTDA de realizar amplamente a arbitragem nos casos de direitos individuais trabalhistas. A decisão foi por maioria dos votos, vencido o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Ives Gandra Martins. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2015) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, a Reforma Trabalhista &#8211; Lei 13.467/2017, atualmente em vigor, mudou totalmente o quadro da arbitragem estabelecido na justiça do trabalho, aumentando ainda mais a discussão sobre a temática. A lei autoriza em seu art. 507-A, a arbitragem nos contratos individuais de trabalho, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a cláusula compromissória seja estabelecida por iniciativa do empregado ou por meio de sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9.307 &#8211; Lei de Arbitragem, o que representa, sem dúvidas, um grande avanço do instituto da arbitragem no âmbito do direito do trabalho. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Conforme já exposto, os posicionamentos contrários à aplicação dos métodos alternativos de resolução de conflito na esfera trabalhista giram principalmente em torno da alegada desigualdade entre as partes no contrato de trabalho e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 428) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Primeiramente a respeito da desigualdade entre o empregado e empregador, deve-se refletir na necessidade de destituir da Justiça do Trabalho o papel paternalista e assistencialista que lhe é imposto, o que lhe retiraria consequentemente, o se lugar único e insubstituível na resolução dos conflitos. O árbitro, o mediador ou um conciliador também podem e devem estabelecer o equilíbrio entre as partes diante do conflito estabelecido. A partir do momento que se reconhece este novo cenário, ocorre um enriquecimento e uma diversificação das ferramentas disponíveis para solução dos conflitos trabalhistas, sendo ainda uma alternativa eficiente para auxiliar o poder judiciário no descongestionamento de suas vias e na celeridade da prestação jurisdicional. (PAUMGARTTEN, 2015, ps. 428 e 429) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Quanto à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não há que se falar em indisponibilidade absoluta, há indisponibilidade de direitos quando o contrato de trabalho ainda está em curso, todavia não há que se falar em indisponibilidade de direitos inerentes a um contrato de trabalho já rescindido, do contrário, o próprio juiz trabalhista estaria impossibilitado de homologar acordo entre as partes, conforme esclarece o autor Scavone Junior (2010. Pag. 34 e 35): </span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">&#8220;Ainda que sejam, é muito comum e até frequente que no âmbito da solução judicial dos conflitos individuais trabalhistas haja transação referente aos direitos patrimoniais já adquiridos mediante a renúncia, pelo empregado, de parte do seu direito, aceitando assim, receber menos e, ainda, de forma parcelada.</span></i><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">E exatamente neste ponto surge a confusão muito comum de conceitos, na medida em que se afirma que os direitos garantidos pela legislação trabalhista são irrenunciáveis e, por tal razão, inalienáveis, insuscetíveis, assim, de solução arbitral.</span></i><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">No nosso entendimento, a inferência que se extrai da primeira afirmação, segundo a qual os direitos trabalhistas são – como de fato são – irrenunciáveis, não pode conduzir à conclusão falsa da inaplicabilidade absoluta da jurisdição arbitral à solução dos conflitos trabalhistas individuais.</span></i><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Se as irrenunciabilidades dos direitos do trabalhador tivessem o significado que se busca empreender em algumas decisões que afastam a possibilidade da arbitragem à solução dos conflitos trabalhistas individuais, não se poderia admitir qualquer transação no âmbito das reclamações trabalhistas perante a jurisdição estatal, o que se afirma na exata medida em que o indigitado acordo afrontaria o direito do empregado.</span></i><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Posto desta maneira a questão, como a jurisdição arbitral é idêntica à jurisdição estatal quanto aos efeitos, a irrenunciabilidade dos direitos significa, apenas, que não é dado ao árbitro, sob pena de nulidade &#8211; assim como não é permitido ao juiz togado -, admitir, na sentença que prolatar, a renúncia de qualquer dos direitos do trabalhador reconhecidos pela legislação trabalhista.&#8221; </span></i><span style="font-weight: 400;">(SCAVONE JUNIOR, 2010, Pag. 34 e 35) </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além dos pontos já apresentados, outro fator que também é questionado por juristas no que tange à arbitragem na esfera trabalhista é a alegada hipossuficiência econômica do empregado quanto aos custos do procedimento. Pois bem, a própria Lei nº 13.467/2017, cuida disso ao limitar a arbitragem tão somente para empregados com maior remuneração. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ademais, vale a pena frisar que a Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças que onerosas ao processo do trabalho, como por exemplo, a previsão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e a limitação quanto à concessão do benefício da justiça gratuita.  Pela nova regra, haverá um rigor maior na concessão do benefício da justiça gratuita, sendo concedidos em regra, apenas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a parte terá que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas no processo. Em relação aos chamados honorários de sucumbência, serão devidos honorários aos advogados da parte vencedora por aquele que perdeu a causa, independente do beneficiário da justiça gratuita ter sido concedido ou não à parte sucumbente. Portanto, o processo judicial também poderá gerar gastos as partes, principalmente se levarmos em consideração a morosidade na tramitação dos processos judiciais. (BACCARELLI, 2017) </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante de todo o exposto, é importante refletir que o instituto da Arbitragem em determinados casos, pode ser benéfico não só ao empregador, como também ao empregado, principalmente quando se consegue enxergar e assumir os problemas que o poder judiciário vem enfrentando ao longo do tempo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<ul>
<li><b><b>CONSIDERAÇÕES FINAIS</b></b></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Os métodos extrajudiciais de resolução de conflito são instrumentos de fortalecimento da democracia, à medida que desenvolve a consciência, por parte das pessoas, sobre a relevância da sua contribuição individual, de forma ativa, para intervir e criar transformações. Permitindo-se que as partes, de forma inclusiva, sejam protagonistas da demanda, exercendo o seu poder de escolha diante do seu conflito. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante de toda a crise que o poder judiciário vem enfrentando, onde se busca cada vez mais soluções objetivas e pontuais para os litígios, é necessária maior cautela no desenvolvimento das demandas. O que nos leva a refletir, cada vez mais, a respeito da eficiência da arbitragem para auxiliar a justiça na solução desses conflitos, buscando-se resultados satisfatórios, céleres e transformadores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste contexto, a </span><span style="font-weight: 400;">Lei nº 13.467/2017,</span><span style="font-weight: 400;"> trouxe um novo paradigma a Justiça do trabalho, a consequência desta implantação são os novos desafios que a justiça do trabalho e a arbitragem enfrentam na atualidade.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O processo do trabalho é um instrumento de efetivação de uma ordem social justa, a verificação da conformidade entre as garantias e o sistema arbitral, fortalece a via para a resolução de conflitos individuais, comportando um sistema harmonioso entre o juízo oficial com a sua segurança, e o juízo arbitral com as suas vantagens operacionais e também, seguras.</span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><b>REFERÊNCIAS:</b></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">ANDRADE. Francisco Rabelo Dourado. </span><b>O processo constitucional: O processo como espaço democrático-discursivo de legitimação da aplicação do direito</b><span style="font-weight: 400;">. 2015.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">BACCARELLI, Maria Rosaria Trevizan. </span><b>REFORMA TRABALHISTA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.</b><span style="font-weight: 400;"> 2017. Disponível em: &lt;</span><a href="https://www.dsgadvogados.com.br/dsg-news/reforma-trabalhista-beneficio-da-justica-gratuita/"><span style="font-weight: 400;">https://www.dsgadvogados.com.br/dsg-news/reforma-trabalhista-beneficio-da-justica-gratuita/</span></a><span style="font-weight: 400;"> &gt;. Acesso em: 02.02.2018</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">BÁFERO, Cássio Ramos e PARDINI, Leonardo Aurélio.</span><b> Conflitos trabalhistas e a arbitragem</b><span style="font-weight: 400;">. 2015. Disponível em: &lt;https://www.jota.info/artigos/conflitos-trabalhistas-e-a-arbitragem-21052015 &gt; Acesso em: 15.01.2018</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">BARBOSA, Águida Arruda. </span><b>Mediação familiar: uma vivencia interdisciplinar.</b><span style="font-weight: 400;"> In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e psicanálise. Rio de Janeiro: Imago, 2003. </span></p>
<p><strong><strong> </strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;">CARVALHO, </span><span style="font-weight: 400;">Ana Karine Pessoa Cavalcante Miranda Paes. </span><b>A Mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do estado do Ceará. </b><span style="font-weight: 400;">S.D. Disponível em: &lt;</span><a href="http://docplayer.com.br/10143293-A-mediacao-comunitaria-como-instrumento-de-pratica-da-cidadania-e-da-democracia-a-experiencia-do-estado-do-ceara.html"><span style="font-weight: 400;">http://docplayer.com.br/10143293-A-mediacao-comunitaria-como-instrumento-de-pratica-da-cidadania-e-da-democracia-a-experiencia-do-estado-do-ceara.html</span></a><span style="font-weight: 400;">&gt;. Acesso em: 28.11.2017</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Comissão técnica de conceitos do Programa Mediação de Conflitos. Governo de Minas. 2010. </span><b>Mediação e Cidadania.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. </span><b>Justiça em números</b><span style="font-weight: 400;">. 2017. Disponível em: &lt;</span><span style="font-weight: 400;">http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/9d7f990a5ea5e55f6d32e64c96f0645d.pdf</span><span style="font-weight: 400;">. &gt;. Acesso em: 17.01.2018</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">GARAPON, Antoine. </span><b>O juiz e a democracia: O guardião de promessas.</b><span style="font-weight: 400;"> Trad. Maria luiza de Carvalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2001, p. 47.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">LEDERACH, John P. </span><b>Construyendo La paz: Reconciliacion Sostenible em sociedades divididas</b><span style="font-weight: 400;">, 1998.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">MUNIZ. </span><span style="font-weight: 400;">Joaquim de Paiva. </span><b>Arbitragem na Reforma Trabalhista.</b><span style="font-weight: 400;"> 2017. Disponível em:&lt;http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258392,61044-Arbitragem+na+Reforma+Trabalhista &gt; Acesso em: 29.01.2018</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">MESQUITA, Gil Ferreira. </span><b>O papel do advogado no procedimento arbitral.</b><span style="font-weight: 400;"> 2003.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">NUNES, Dierle José Coelho. </span><b>Processo jurisdicional democrático</b><span style="font-weight: 400;">, 1 ed. v. 1. Curitiba: Juruá, 2008.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">PAUMGARTTEM. Michele Pedrosa. </span><b>Novo Processo Civil Brasileiro: Métodos adequados de resolução de conflitos</b><span style="font-weight: 400;">. 22 Ed. Curitiba. Juruá. 2015.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">SCAVONE JUNIOR. Luiz Antônio. </span><b>Manual de Arbitragem.</b><span style="font-weight: 400;"> 4 eds. Rev. E atual. E ampl. – São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.  </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">SILVA, José Afonso. </span><b>Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a constituição</b><span style="font-weight: 400;">. São Paulo. Malheiros, 2000.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">SOARES. Leandro Roberto Nunes. </span><b>A ofensa ao devido processo legal em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, feita de ofício, em relação a sócio retirante na Justiça do Trabalho</b><span style="font-weight: 400;">. 2013. Disponível em: &lt;</span><a href="http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2732"><span style="font-weight: 400;">http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2732</span></a><span style="font-weight: 400;">&gt;. Acesso em: 17.12.2017</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">SUARES, Marinés. </span><b>Mediación. Conducción de disputas, comunicación y técnicas. </b><span style="font-weight: 400;">Paidos Iberica. 1996.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.  </span><b>TST determina que Câmara de Mediação e Arbitragem de MG não atue em conflitos trabalhistas</b><span style="font-weight: 400;">. 2015. Disponível em: &lt;https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/183787079/tst-determina-que-camara-de-mediacao-e-arbitragem-de-mg-nao-atue-em-conflitos-trabalhistas?ref=topic_feed&gt;. Acesso em: 01.02.2018</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">VASCONCELOS, Carlos Eduardo. </span><b>Mediação de conflitos e práticas restaurativas.</b><span style="font-weight: 400;"> São Paulo: Método, 2008.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">VEZZULLA, Juan Carlos. </span><b>Teoria e prática da mediação.</b><span style="font-weight: 400;"> 2. ed. Curitiba: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil. 2001.</span></p>
<p><strong><strong></p>
<p></strong></strong></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><strong><strong></p>
<p></strong></strong></p>
<p><b>Fernanda Jacob Martins</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Advogada associada na unidade de Belo Horizonte, MG</span></p>
<p>&nbsp;</p>
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