CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA

FADIGA, BUOSI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 

TÍTULO I – APRESENTAÇÃO

Fadiga, Buosi e Camargo (“FBC”, “Sociedade de Advogados” ou “Escritório”) se constitui como uma Sociedade de Advogados que tem como razão de existir o atendimento das necessidades de seus clientes, parceiros e Colaboradores de forma pessoal, segura, inovadora e sustentável através da prestação de seus serviços de forma ética, transparente, dinâmica e eficaz assegurando a qualidade e segurança necessários à obtenção do melhor resultado possível para todos – clientes, parceiros e colaboradores. E no cumprimento dessa Missão com essa Visão, a observância e o cumprimento dos preceitos Éticos se constitui como um dos elementos essenciais dos Valores FBC.

Todas ações dos Colaboradores FBC deverão ser sempre orientadas e em conformidade com os valores éticos descritos neste Código de modo exemplificativo – e, portanto, não exaustivo – assim como em estrito e incondicional cumprimento das disposições legais em vigor, incluindo, mas não se limitando às disposições do “Estatuto da Advocacia” (Lei n.º 8.906/94), do “Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil” (Resolução n.º 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil), da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13) e seu Decreto Regulamentar (Decreto n.º 8.420/15), Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) e Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93).

1.1.     Objetivos do Código de Conduta Ética FBC

Como instrumento do Programa de Integridade Corporativa FBC, este Código de Conduta Ética (“Código”) tem como objetivo não só demonstrar o comprometimento do Escritório em estar em conformidade com todo o arcabouço da legislação vigente, mas também garantir observância, respeito e cumprimento dos princípios éticos e normas de conduta que devem reger a atuação de todos os Colaboradores FBC.

Serve portanto,  como referência e nortear os Colaboradores FBC sobre como devem pautar sua conduta no exercício das atividades que lhes compete.

1.2.      Abrangência do Código

O presente Código aplica-se a todos os colaboradores FBC, sejam eles integrantes da equipe interna (estagiários, advogados associados, sócios de serviço, sócios administradores e equipe administrativa) ou da equipe externa (advogados correspondentes, advogados colaboradores externos e demais prestadores de serviço que, nos termos e limites dos respectivos contratos, estejam atuando em nome da FBC) (“Colaborador FBC” ou “Colaborador”).

1.3.      Gestão da Ética no FBC

Aplicável à todos os Colaboradores FBC e contendo as orientações que devem ser seguidas com o objetivo de estabelecer padrões de comportamento moral e formas de agir ética alinhados com a missão, visão e valores da Sociedade de Advogados, as tarefas de atualização, interpretação, monitoramento e aplicação das normas deste Código são de competência do Comitê de Conduta Ética em conformidade com as normas e procedimentos previstos no Capítulo próprio deste Código (TÍTULO V – DA ATUALIZAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, MONITORAMENTO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO).

TÍTULO II – PRINCÍPIOS ÉTICOS GERAIS

Conduta Ética significa adotar comportamento em conformidade com princípios morais previamente estabelecidos com o objetivo de orientar tal conduta. Ter um comportamento ético, portanto, refere-se ao modo exemplar de comportamento conforme socialmente definido bom, correto e adequado ao moralmente determinado.

Considerando que a moral, o conjunto de normas, e os princípios aplicáveis à determinado grupo de pessoas, este Título – Princípios Gerais – tem a finalidade de apresentar os Princípios Gerais do Escritório que servem de norte universal para as condutas de todos seus Colaboradores.

2.1 Confiabilidade (honestidade, integridade, lealdade e transparência)

Honrar a confiança depositada em nossa Sociedade de Advogados por toda a comunidade (interna, externa e sociedade civil em geral) se constitui como pilar fundamental sobre o qual nossa Sociedade de Advogados se encontra estruturada e sustentada.

É, portanto, esperado que todo Colaborador FBC, de modo incondicional e integral, paute sua conduta em conformidade com os princípios de honestidade, integridade, lealdade e transparência.

Portanto, para que qualquer pessoa (natural ou jurídica) preste serviços ou, de qualquer modo, se relacione com nossa Sociedade de Advogados é indispensável que seja:

  • honesto – atue de modo moralmente irrepreensível (procedendo e enquadrando-se rigorosamente de acordo e conformidade com as regras morais vigentes (assim entendidas como os valores, normas e noções sobre o que é certo ou errado, proibido ou permitido na Sociedade Civil) e normas éticas apresentadas neste Código.
  • íntegro – no que tange a moral e ética, não são admitidas condutas parcialmente corretas ou incorretas. Sua conduta deve sempre ser reta e imparcial, honesta e sincera. A tomada de decisões deve ser sempre pautada com base no que é certo e com total comprometimento aos padrões éticos.
  • leal – respeite e seja fiel a todos os compromissos assumidos.
  • Transparente – a divulgação das informações pertinentes a quem de direito deve ser realizada de modo claro, preciso, objetivo e tempestivo. E, acima de tudo, a informação deve ser fidedigna, autêntica, real e verdadeira. Qualquer ação que vise alterar a veracidade da informação e a realidade fática ou dificultar a obtenção da informação real e autêntica é considerada como violação grave a este Código.

2.2. Respeito (equidade/igualdade de condições, não discriminação e relacionamento construtivo)

O FBC entende que o respeito mútuo e recíproco se constitui como pilar básico, essencial e imprescindível a todo e qualquer relacionamento e em todo e qualquer nível, seja ele interno – entre o Escritório e seus Colaboradores, seus Colaboradores entre si – ou externo – entre o Escritório e Colaboradores FBC com indivíduos e a sociedade civil em geral (incluindo, mas não se limitando aos clientes e seus colaboradores diretos e indiretos).

Nesse sentido, o Escritório pauta sua conduta nos compromissos de agir sempre (a) com equidade conferindo igualdade de oportunidades, condições e direitos à cada qual sem qualquer espécie de discriminação e (b) com o objetivo de fomentar o crescimento sustentável dos níveis de confiança, segurança e satisfação de todas as partes interessadas.

2.3. Integral Cumprimento da Legislação

O Escritório não compactua e não tolera a prática de qualquer ato, seja por ação ou omissão, que venha ou possa vir a ser considerado como contrário ou em infração às disposições legais e/ou contratuais por parte de seus Colaboradores.

Desse modo, todos os Colaboradores FBC, sem qualquer exceção, devem possuir ciência de seus deveres e responsabilidades legais e éticas inerentes às atividades profissionais que desempenham por força e em decorrência de seu relacionamento com a Sociedade de Advogados, seja ele de natureza societária, associativa ou contratual.

Nenhum Colaborador FBC poderá, sob qualquer pretexto ou fundamento, oferecer absolutamente nenhum tipo de benefício, vantagem ou facilidade a quem quer que seja (cliente ou não, integrante do Poder Público ou não), independentemente do valor monetário ou significância de tal benefício,  que possa ser caracterizado como em violação à Legislação Brasileira em vigor, em especial à Leis n.º 8.429/92 (“Lei de Improbidade Administrativa”), 8.666/93 (Lei de Licitações) e 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”) e seu Decreto Regulamentar (Decreto n.º 8.420/2015).

TÍTULO III – ORIENTAÇÕES GERAIS DE CONDUTA

Partindo dos Princípios Gerais de Confiabilidade, Respeito e Integral Cumprimento da Legislação, o presente Capítulo busca apresentar as Orientações Gerais quanto às normas que devem ser seguidas no que se refere às relações internas e externas do Escritório, de modo a facilitar a compreensão e interpretação das orientações específicas apresentadas no capítulo seguinte (“Orientações Específicas de Conduta”) e assim auxiliar o Colaborador a identificar a forma correta de agir nas mais diferentes situações.

3.1 Ética Profissional, Reputação, Imagem e Sustentabilidade

O Escritório e todos seus Colaboradores devem pautar suas condutas em absoluta e integral observância e cumprimento das disposições legais vigentes e em conformidade com os princípios éticos inerentes à realização de suas atividades profissionais de modo que tais comportamentos sejam voltados sempre para: (a) proteção, valorização e fortalecimento da boa imagem e reputação do Escritório e seus Colaboradores, (b) sustentabilidade dos negócios, (c) reciprocidade de direitos e obrigações e (d) constante melhoria do relacionamento interno e externo.

  • Proteção, valorização e fortalecimento da boa imagem e reputação do Escritório – todos os recursos tangíveis (estrutura física, equipamentos tecnológicos, maquinário, materiais etc.) e intangíveis (capital humano/força de trabalho, produção intelectual etc.) devem ser utilizados sempre com o objetivo de fomentar a respeitabilidade da imagem e

reputação do Escritório e seus Colaboradores e, em qualquer situação, em conformidade com as disposições legais e normativas aplicáveis e os padrões éticos.

  • Sustentabilidade dos negócios e constante melhoria dos relacionamentos – todas as relações estabelecidas pelo Escritório devem ser estabelecidas e desenvolvidas com a perspectiva de que tenham bases sólidas, mas que permitam a evolução contínua.
  • Reciprocidade de direitos e obrigações – todas as ações devem ser adotadas em conformidade com os princípios de equidade de modo que sejam atribuídas igualdades de oportunidades, condições, direitos e obrigações à cada qual sem qualquer espécie de discriminação.

3.2 Princípios Éticos no Relacionamento com Clientes

O Escritório não admite e nem tampouco tolera qualquer conduta – derivada de comportamento ativo (ação) ou passivo (omissão) – que seja ou possa vir a ser considerada como contrária à Lei, à Ética e a Moral no relacionamento com qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que seja, possa vir a ser ou tenha sido Cliente (tomador dos serviços prestados pelo Escritório).

Desde antes mesmo do estabelecimento de qualquer relação com potencial Cliente (apresentações, troca de informações, tratativas para contratação etc.), durante o relacionamento (enquanto vigente a prestação de serviços do Escritório ao Cliente) ou após o término de tal relação, o Escritório e os Colaboradores FBC deverão atuar em estrita, absoluta e incondicional observância e comprimento das disposições legais vigentes e aos Princípios Éticos de Confiabilidade (honestidade, integridade, lealdade e transparência) e Respeito (equidade/igualdade, não discriminação e relacionamento construtivo).

Exemplos de posturas éticas esperadas de todos os Colaboradores FBC:

(a) tratamento respeitoso, digno, cordial e cortês, respeitando os interesses e os direitos do Cliente;

(b) o oferecimento de assessoria, orientações e informações claras, precisas, confiáveis e oportunas;

(c) assegurar o sigilo dos dados e das informações transmitidas;

(d)  repudio a condutas que possam caracterizar assédio de qualquer natureza;

(e) busca constante pela melhoria nos processos de comunicação visando facilitar a disseminação de informações relevantes;

(f) apoio a iniciativas que resultem em benefícios e melhoria da qualidade de vida e da saúde de todas as partes envolvidas e do meio ambiente;

(g) repúdio a práticas ilícitas, como suborno, extorsão, corrupção, propina, em todas as suas formas e

(h) incentivo, suporte e apoio à comunicações de violações às disposições legais e atos antiéticos.

3.3  Princípios Éticos no Relacionamento com o Setor Público

O Escritório não admite e nem tampouco tolera qualquer conduta – derivada de comportamento ativo (ação) ou passivo (omissão) – que seja ou possa vir a ser considerada como contrária à Lei, à Ética e a Moral no relacionamento com qualquer integrante ou representante de órgãos públicos de qualquer esfera (Federal, Estadual ou Municipal).

Nesse sentido, o Escritório exige dos Colaboradores FBC que, em todo relacionamento com integrantes de qualquer escalão do Setor Público sejam estrita e incondicionalmente observados e cumpridos os preceitos da legislação específica em vigor, em especial, à Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13) e seu Decreto Regulamentar (Decreto n.º 8.420/15), à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92) e à Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93).

O comportamento do Escritório e dos Colaboradores FBC no trato com servidores, agentes, mandatários e funcionários públicos em geral (“Agentes Públicos”) deve ser realizado de modo extremamente cauteloso e absolutamente correto e incorruptível de modo a não permitir sequer dúvida acerca da lisura e honestidade do mesmo.

3.4 Princípios Éticos no relacionamento com e entre Colaboradores FBC

Sempre com vistas a estabelecer e fomentar um ambiente de trabalho saudável por e entre todos seus Colaboradores (Internos e Externos), as ações do Escritório e seus Colaboradores devem sempre pautar-se visando a obtenção de assegurar um relacionamento respeitoso e construtivo entre todos.

Qualquer tipo de discriminação, assédio, abuso, intimidação, falta de respeito, falta de consideração ou qualquer espécie de agressão verbal, física ou moral são total e absolutamente inaceitáveis e intoleráveis.

3.5 Princípios Éticos no relacionamento com Fornecedores

O Escritório somente contratará e manterá a contratação fornecedores de prestadores de serviços externos (“Fornecedores”) que possuam padrões éticos compatíveis com os padrões éticos do Escritório conforme apurado em processos de seleção e due diligence a serem realizados previamente à tais contratações e periodicamente durante o relacionamento a fim de averiguar os níveis de conformidade e aderência dos Fornecedores aos referidos padrões éticos.

3.6 Princípios Éticos Relacionado ao  Tratamento de Dados, Sigilo e Confidencialidade

Em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo Escritório, todos os Colaboradores – independentemente das atividades que desempenhem (sejam elas relacionadas à prática da advocacia ou não) e de sua forma de vinculação com o Escritório (societária, associativa, contratual etc.) – deverão preservar a segurança quanto à integridade, o absoluto sigilo e confidencialidade de todos os dados e informações as quais tiverem acesso.

Observando as disposições legais vigentes (em especial a Lei n.º 13.709/18 – “Lei Geral de proteção de Dados), nenhum dado ou informação que for confiado ao Escritório e/ou seus Colaboradores poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela para a qual o dado ou informação foi enviado ao Escritório ou Colaborador.

Os deveres de sigilo e confidencialidade dos dados e informações aos quais os Colaboradores tiverem acesso permanecem inalterados ainda que, por qualquer razão, extinta a relação entre o Colaborador e o Escritório.

3.7 Conflito de Interesses em Geral

O conflito de interesses se caracteriza quando diante de uma situação na qual havendo dois ou mais interesses/objetivos nos quais a busca pelo atingimento de um implica em prejuízo ao outro.

Nesse tipo de situação em que há possibilidade de confronto entre interesses, o Escritório e o Colaborador devem pautar sua conduta sempre orientado pela não adoção da ação ou aceitação do patrocínio que possa conflitar com interesses do Cliente ou do Escritório.

São absoluta, integral e incondicionalmente inadmissíveis e intoleráveis quaisquer atos que impliquem em prejuízo ou detrimento de interesse de Cliente e/ou do Escritório em benefício ou vantagem pessoal do Colaborador ou qualquer terceiro.

Todo e qualquer potencial conflito de interesse que porventura possa ocorrer deverão ser imediatamente comunicados à estrutura de Compliance do Escritório para deliberação.

TÍTULO IV – ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DE CONDUTA

Serve o presente Capítulo para, pautando-se sempre em conformidade com os princípios éticos gerais e orientações gerais apresentados nos Capítulos anteriores, apresentar orientações específicas ao Colaborador FBC sobre como agir nas situações particulares aqui apresentadas.

4.1 Relações com e entre Colaboradores FBC

Partindo da ideia de relacionamento construtivo inerente ao Princípio do Respeito, todo relacionamento entre o Escritório e seus Colaboradores (Internos ou Externos), os Colaboradores entre si, o Escritório e terceiros (clientes ou não) e Colaboradores e terceiros deve sempre pautar-se em comportamentos mutuamente respeitoso, digno, cortês e transparente.

Em todos os relacionamentos do Escritório e seus Colaboradores, não são toleradas quaisquer atitudes e condutas que possam caracterizar assédio de qualquer natureza, discriminação, abuso, intimidação, falta de respeito, falta de consideração ou qualquer espécie de agressão verbal, física ou moral.

Compete, portanto, aos Colaboradores:

(i) tratarem-se, sempre, como respeito, equidade, dignidade, cortesia e de modo transparente;

(ii) desempenhar suas atividades visando a preservação e o fomento da boa reputação e imagem do Escritório, não envolvendo-se em quaisquer situações que possam gerar riscos ou prejuízos à tal imagem e reputação do Escritório ou dos demais Colaboradores; e,

(iii) orientar sua conduta em vistas do benefício coletivo visando beneficiar e atender as expectativas o maior número possível, proporcionando a todos, indistintamente, as melhores condições de prestação de seus serviços e execução de suas atividades.

As contratações de colaboradores externos (advogados correspondentes, prestadores de serviço, fornecedores, intermediários, despachantes, consultores, dentre outros) e a formação de parcerias devem ser pautadas no mais alto padrão ético. Deve-se primar pelo melhor e justo custo benefício para o Escritório, a qualidade do serviço contratado, a probidade do terceiro e o emprego de critérios objetivos, profissionais e de integridade para a escolha. A formação de parcerias deve ser realizada com cautela e prudência pelos Colaboradores do Escritório, visando evitar qualquer ilegalidade ou ilicitude na contratação.

4.2 Relações com Poder Público e Autoridades Públicas e Prevenção à Corrupção

Lembrando que, nos termos da Lei Anticorrupção (Lei .º 12.846/13 e Decreto 8.420/15), a responsabilidade pela prática de atos contra a administração pública é objetiva (isso é: independe de culpa ou intenção do agente), além dos deveres de respeito, dignidade, cortesia, transparência e equidade, toda a relação mantida pelo Escritório e seus Colaboradores com Agentes Públicos deve ser realizada com o mais elevado nível de cautela e atenção de modo a não permitir qualquer tipo de suspeita acerca da lisura e integridade de tal relacionamento.

Nesse sentido, as condutas abaixo descritas são absolutamente vedadas, não admitidas sob qualquer pretexto e não toleradas de forma alguma:

(a) a promessa, oferta, ou entrega, direta ou indiretamente, de qualquer espécie de vantagem a Agente Público ou pessoa interposta, seja ou não com intuito de obter algum tipo de benefício devido ou indevido para si ou para Clientes;

(b) o pagamento de qualquer retribuição ou contrapartida para facilitação, aceleração, favorecimento ou execução à Agente Público ou pessoa interposta para prática de qualquer ato de ofício por parte de tal Agente Público, como, por exemplo, a obtenção de autorizações, permissões ou outras providências administrativas;

(c) a intermediação de pagamento de vantagem, contrapartida ou retribuição, ainda que a pedido de Cliente, para quaisquer Agentes Públicos ou pessoas a eles relacionadas, independentemente do motivo;

(d) a prática de qualquer ato com o objetivo de fraudar, frustrar, impedir ou perturbar procedimento licitatório público;

(e) a prática de qualquer ato com o objetivo de manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro de contratos celebrados com a Administração Pública;

(f) a prática de qualquer ato com o objetivo de dificultar atividades de investigação e fiscalização pela Administração Pública.

As regras acima elencadas possuem o caráter meramente elucidativo/exemplificativos e, portanto, não exaustivo; de modo que o que se exige é que sejam observados, seguidos e cumpridos os princípios éticos de Confiabilidade, Respeito e Integral Cumprimento da Legislação conforme apresentados no Título II deste Código.

4.3 Prestação de Serviços à Terceiros

Em observância à orientação geral sobre Conflito de Interesses exposta no item 3.7 deste Código, ao Colaborador (direto ou indireto, interno ou externo, fornecedor de produto ou prestador de serviço) é absolutamente vedada a prática de qualquer ato que implique ou possa vir a implicar em prejuízo à interesse ou objetivo do Escritório e/ou de seus Clientes.

Nesse sentido, é absoluta e irrestritamente vedada a prática de qualquer conduta – ativa/comissiva ou passiva/omissiva – que causem ou sejam passíveis de causar prejuízo ou risco de dano à interesses e objetivos do Escritório e/ou de seus Clientes; incluindo, mas não se limitando, ao patrocínio de demandas judiciais ou administrativas em desfavor de Clientes do Escritório.

Havendo dúvidas sobre a existência ou não de potencial conflito de interesse, deverá o Colaborador imediatamente comunicar a estrutura de Compliance do Escritório para deliberação.

4.4 Presentes, Brindes, Lembranças, Doações, Gratificações e Patrocínios

Seguindo a ideia de integridade que compõe o Princípio da Confiabilidade, é vedado ao Escritório ou qualquer de seus colaboradores realizar a entrega de presentes, brindes, lembranças doações e patrocínios que possa caracterizar comportamento impróprio (assim entendido como aquele que seja conflitante com os preceitos desse Código).

Excluem-se dessa vedação apenas e tão somente os brindes de caráter promocional e com valor comercial módico (até o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais)).

Patrocínios à eventos públicos assim entendidos como aqueles destinados à participação pública tais como feiras científicas, apresentações culturais, palestras, seminários etc. somente poderão ser realizados desde que tais eventos estejam diretamente relacionados com atividades desenvolvidas pelo Escritório na prestação de seus serviços e, em todo caso, somente após aprovação majoritária pelos sócios administradores do Escritório.

Quanto a esse assunto deverão ser cumpridas e seguidas as seguintes regras:

(i) é absolutamente vedada a entrega de qualquer tipo de benefício (presente, brinde, lembranças, doações, gratificações e patrocínio de eventos tais como viagens, jantares, convites etc.) pelo Escritório ou seus Colaboradores para Agentes Públicos de qualquer instância ainda que tal benefício não tenha o intuito de influenciar as decisões de tal agente;

(ii) a entrega de qualquer tipo de benefício (presente, brinde, lembranças, doações, gratificações e patrocínio de eventos tais como viagens, jantares, convites etc.) pelo Escritório ou seus Colaboradores à terceiros que não sejam integrantes do serviço público é permitida desde que possuam valor comercial módico (até o limite máximo de R$ 100,00 (cem reais)).

(iii) a aceitação de convites por colaboradores do Escritório para participação em eventos privados como almoços, jantares e outras espécies de atividades de entretenimento (viagens, shows, apresentações etc.) desde que o custo tenha valor comercial módico, seja compartilhado com demais integrantes do evento e seja considerado como investimento para a promoção dos serviços prestados e atividades desempenhadas pelo Escritório; e

(iv)é vedada a participação, patrocínio ou custeamento (ainda que parcial), pelo Escritório, de eventos revertidos em benefício único e específico ao Colaborador.

 

4.5  Tratamento de Dados, Sigilo e Confidencialidade

No tratamento de dados e informações confiadas ao Escritório e/ou ao Colaborador isoladamente, deverão ser observadas e cumpridas as seguintes regras:

(i) em nenhuma hipótese tais dados e/ou informações poderão ser utilizados para fins diversos daqueles para os quais os mesmos foram transmitidos;

(ii) o uso de dados e informações para defesa deve se dar de modo cauteloso, apenas e tão somente nas hipóteses legais e sempre que possível buscando a preservação do sigilo e confidencialidade do mesmo (ainda que utilizado para defesa de interesse legítimo em processo judicial); e,

(iii) os dados e/ou informações obtidas deverão ser tratados sempre de modo mais restritivo possível, de modo que: (a) sejam coletados apenas e tão somente os dados e informações que forem efetivamente necessários à efetiva das tarefas e atividades a serem executadas e (b) evitese que terceiros (ainda que Colaboradores) tenham acesso aos dados e/ou informações desnecessários ao desempenho e execução de suas atividades.

4.6 Imagem e Reputação, Publicações e Uso de Mídias Sociais

A imagem, reputação e conceito do Escritório é diretamente influenciada pela postura e apresentação daqueles que o integram e representam ou, ainda que externamente, com ele colaboram.

Desse modo, espera-se que todos seus Colaboradores se preocupem e zelem pela forma como são vistos a fim de que tal apresentação e postura estejam condizentes com os Princípios Éticos expostos neste Código, os bons costumes, a respeitabilidade e dignidade esperados de uma Sociedade de Advogados sólida e respeitada pela Sociedade Civil em geral e seus Colaboradores, sejam eles advogados ou não.

A menção ou utilização do nome, imagens ou quaisquer outros elementos de identificação do Escritório por qualquer de seus Colaboradores em mídias e redes sociais somente é permitida mediante prévia consulta e aprovação por escrito, conforme a Política de Integridade FBC.

4.7 Canal de Comunicação com Compliance

No zelo pelo cumprimento dos Princípios Éticos e Orientações Gerais e Específicas, é dever do Colaborador FBC comunicar qualquer desvio ou suspeita de desvio de conduta envolvendo o Escritório ou qualquer de seus Colaboradores Internos ou Externos à área de Compliance.

Para tanto, o Escritório disponibiliza a todos, indistintamente, sejam Colaboradores ou não, os seguintes Canais de Comunicação com sua área de Compliance:

  • e-mail: compliance@fmbclaw.com ou
  • Canal de Comunicação com o Compliance via site do Escritório na Internet através do seguinte link: https://compliancefmbc.com/

O Escritório garante e assegura que: (a) a comunicação será objeto da devida apuração, (b) a comunicação poderá ser realizada de modo absolutamente anônimo (até mesmo sem que os próprios integrantes da área de Compliance saibam quem realizou a comunicação), (c) o informante não será objeto de qualquer tipo de repreensão e muito menos represália e (d) adotará todas as medidas cabíveis para que eventuais atos de advertência, repreensão ou represália derivados de comunicação à área de Compliance sejam adequadas e suficientemente punidas.

TÍTULO V – MONITORAMENTO E APLICAÇÃO DO CÓDIGO

As tarefas de divulgação, instrução, monitoramento e acompanhamento do cumprimento e aderência do Escritório e seus Colaboradores às disposições deste Código compete à Área de Compliance à qual, atuando de modo independente e autônomo, caberão as seguintes atribuições:

(a) divulgação deste à todos que, por qualquer razão, devam estar sujeitos às normas nele previstas;

(b) correta, adequada e suficiente instrução e orientação dos Colaboradores FBC sobre as disposições deste Código;

(c) monitoramento da aderência e cumprimento das disposições previstas neste Código; e

(d) apuração de condutas que não estejam em conformidade com as disposições deste Código.

Todo Colaborador FBC, deverá manifestar, em documento próprio, sua concordância com os termos deste Código e o compromisso de observá-los integralmente em sua conduta enquanto atuando em nome da Sociedade de Advogados