Inovação: Licitações e as Cooperativas

Inovação: Licitações e as Cooperativas

A exemplo do que previa a Lei de Licitações 8666/1993 em seu artigo 3º, §1º, inciso I, o ordenamento jurídico brasileiro sempre vedou a participação das Cooperativas em Licitações.

O Tribunal de Contas da União (TCU) inclusive na Súmula nº 281 assim dispôs:

 É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

 

Fundamento Legal: – Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 442, parágrafo único; – Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I – Lei nº 5.764/1971, art. 86

 

Por essa razão, e com base em diversos precedentes, toda e qualquer pretensão no sentido da participação das Cooperativas em Licitações era sempre fadada ao insucesso.

Todavia, na evolução da sociedade e consequentemente do nosso ordenamento jurídico, após sancionada a Lei 14.133/2021 conhecida como Nova Lei de Licitações e que também dispõe sobre os Contratos administrativos, as Cooperativas podem repensar a respeito e possuem desta vez embasamento jurídico para participarem.

É o que se extrai do cáput do artigo 16 dessa mesma lei:

Art. 16. Os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação […]

 

O tema foi discutido em recente reunião da OCESP com o Tribunal de Contas do Estado na penúltima quinta-feira (19) do mês de agosto.

De acordo com as informações extraídas do site https://www.sistemaocesp.coop.br/?a=noticias&c=8136 (acesso em 27/08/2021), tem-se que o assessor institucional da OCESP – Sr Ricardo Saboya assim manifestou:

“O conselheiro Renato demonstrou possuir conhecimento sobre o cooperativismo e os entraves que ainda existem a respeito da participação das cooperativas em licitações. Ele apontou que a nova lei de licitações abre uma possibilidade um novo entendimento do tribunal e sugeriu um novo encontro com a presidente do Tribunal, Cristiana de Castro Moraes para a manutenção do diálogo”.

 

Acredita-se que um dos entraves suscitados pelo Conselheiro Renato Martins do Tribunal e registrados pelo Assessor, possa ser quanto ao objeto da licitação, qual este deve possuir conexão com o objeto da respectiva Cooperativa, nos termos do Artigo 16, IV da Nova Lei de Licitações.

Com efeito, é cediço ainda a vigência da Lei 8.666/93 por ao menos 2 (dois) anos, nos termos do artigo 193 da Nova Lei de Licitações, porém toda articulação face às inovações são extremamente válidas.

Isto porque a Administração Pública, União, Estado e Munícipios poderão fazer opção em seus processos licitatórios quer seja da Lei 8.666/93 ou da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Seguimos acompanhando e à disposição.

Por: Icaro Teixeira
icaro@fbcadvogados.com

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