A proteção de dados pessoais agora é direito fundamental!

A proteção de dados pessoais agora é direito fundamental!

A proteção de dados pessoais agora é direito fundamental!

Na era da tecnologia, a preocupação com a proteção de dados aumentou exponencialmente.
No artigo 5º, da Constituição Federal, há a proteção do sigilo das comunicações de dados, da correspondência, da fonte das informações profissionais, das comunicações telegráficas. Nesse contexto, resguardada a importância da honra, da vida privada, da intimidade, direitos inerentes à personalidade, o direito à proteção de dados não era previsto expressamente na Constituição Federal.

Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e o voto da Ministra Rosa Weber na medida cautelar da ADI 6387, a indagação acerca da necessidade de inserir a proteção dos dados pessoais no rol dos direitos fundamentais tornou-se mais frequente, justificando, então, a proposta de emenda constitucional de nº 17/19 cuja ementa estava assim redigida: “Acrescenta o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos fundamentais do cidadão e fixar a competência privativa da União para legislar sobre a matéria” .

De outro lado, diante da Lei Geral de Proteção de Dados e do reconhecimento do direito à proteção de dado pessoal como fundamental positivado pelo Supremo Tribunal Federal, a opinião doutrinária e jurisprudencial se dividia entre a necessidade ou não do direito à proteção de dados pessoais estar previsto no texto constitucional, no rol dos direitos fundamentais.

No dia 10/02/2022, o Congresso aprovou a Emenda Constitucional de nº 115/22 para a inclusão da proteção de dados no rol dos direitos fundamentais.
Com a promulgação da Emenda, a proteção de dados passa a ser cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4º, inciso IV da CF/88, não podendo sofrer alteração nem mesmo por meio de emenda constitucional, fixando, ainda, a competência privativa da União para legislar acerca do assunto, evitando a pulverização de legislação estadual ou municipal.

A emenda favorece o avanço da tecnologia e fortalece a proteção à privacidade dos cidadãos com base na segurança jurídica conferida ao direito em comento.
Por Daniele Cassucci (daniEle@fbcadvogados.com)

 

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