
Supremo decide que a Penhora de imóvel de fiador é constitucional
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no Recurso Extraordinário de nº 1307334, julgou constitucional a penhora de imóvel de fiador de contratos de locação residenciais e comerciais.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a constrição do único imóvel do fiador dado em garantia em contrato de locação. O fiador recorreu sob o argumento de que o direito à moradia deveria prevalecer sobre o direito do credor para recebimento da dívida.
No voto, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, destacou que o direito à moradia, previsto no texto constitucional, não é absoluto, sendo necessária a consideração do direito fundamental, também da Constituição, da livre iniciativa do locatário em ter seu negócio com a livre manifestação de vontade do fiador ao garantir o contrato.
A decisão apontou, ainda, que, ao indivíduo, é garantido o direito de escolher entre a impenhorabilidade do seu bem de família ou se dará em garantia seu imóvel, assentindo expressamente à possibilidade de penhora caso o contrato não seja honrado.
Nesse sentido, o Ministro Relator pontuou que “a livre iniciativa não deve encontrar limite no direito à moradia quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”.
Outrossim, de acordo com a Lei do Inquilinato de nº 8.245/91, não há distinção entre fiador de locação residencial ou comercial e, de acordo com o voto do Relator, não faz sentido criar essa distinção (se a própria lei não cria). Tal distinção, configura violação do princípio da isonomia.
Os ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux (presidente) acompanharam o voto do relator.
Por Daniele Arcolini Cassucci de Lima
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