O PODER JUDICIÁRIO EM CRISE E A ARBITRAGEM NO ÂMBITO DO DIREITO DO TRABALHO
- O PODER JUDICIÁRIO EM CRISE
A sociedade atual vivencia tempos de divergências e instabilidades ocasionados por mudanças sociais, culturais, políticas e econômicas, que provocam uma intensificação nos conflitos interpessoais, criando-se uma cultura litigiosa.
Diante da insuficiência do Estado em diversos aspectos sociais e políticos, o espaço simbólico da democracia emigra silenciosamente do Estado para a Justiça, a qual a sociedade desencantada deposita suas esperanças e expectativas frustradas, legitimando o poder judiciário como representante do “justo”. O descrédito nas instituições políticas clássicas faz com que a jurisdição seja chamada a socorrer o déficit democrático de um Poder Executivo e Legislativo, os quais estão ocupados apenas com questões de curto prazo. O direito passa a ser visto como o campo de luta para a implantação das promessas governamentais, tornando o Judiciário, o “único” instrumento para dar efetividade aos direitos não realizados, suprindo as lacunas deixadas pelo Executivo e Legislativo. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 76, p.123)
Todavia, o Poder Judiciário, notoriamente, enfrenta sérias dificuldades em diversos aspectos de sua atuação, seja pela extensa demanda de ações ajuizadas, pelo déficit de servidores, pela morosidade na tramitação dos processos ou pela onerosidade das demandas, entre outros fatores, que torna cada vez mais demorado e menos eficaz o processo judicial, resultando em uma evidente sobrecarga do sistema judiciário.
Conforme os dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, referentes ao ano de 2016, o total de despesas do Poder Judiciário alcançou a quantia de R$ 84 bilhões e na Justiça do Trabalho o total de despesas foi de aproximadamente R$ 17 bilhões. No que tange a morosidade na tramitação dos processos, as maiores faixas de tempo estão concentradas nos processos ainda não baixados, em específico, na fase de execução, na Justiça Estadual o processo tramita por cerca de 8 anos e 11 meses e na Justiça Federal, o tempo médio da tramitação é de 7 anos e 9 meses. Ressalta-se, ainda, que em relação aos Juizados Especiais Estaduais, criados para ser uma justiça mais célere, o tempo do acervo chega a quase 5 anos na fase de conhecimento e a 6 anos e 9 meses na fase de execução. Nos Juizados Especiais Federais, o trâmite é significativamente mais célere, os processos ainda não baixados estão nesta situação em média, há a 1 ano e 3 meses na fase de conhecimento e há 7 meses na fase de execução. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).
Em 2016, foram ajuizados na justiça cerca de 29,4 milhões de processos, o que significa uma média de 14,3 processos a cada 100 habitantes. A taxa de congestionamento mantém-se em altos patamares e quase sem variação em relação ao ano de 2015, com o percentual de 73% em 2016. O que demonstra que apenas 27% de todos os processos que tramitaram foram solucionados. Mesmo se fossem desconsiderados os processos que estão suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, esperando alguma situação jurídica futura, a taxa de congestionamento líquida do judiciário é de 69,3%. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017)
Assim, diante desse cenário caótico de morosidade e inchaço do poder judiciário, o “sucesso” numérico nas baixas dos processos em tramitação, passa a ser a objetivação desses processos, visando uma eficiência quantitativa e transformando-se as demandas e partes, em meros números, estatísticas e metas insuperáveis.
O processo democrático não é um instrumento formal que viabiliza a aplicação do direito com máxima rapidez, mas sim uma estrutura normativa constitucionalizada que é dimensionada por todos os princípios constitucionais dinâmicos, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo constitucional, a celeridade, o direito ao recurso, a fundamentação racional das decisões, o juízo natural e a inafastabilidade do controle jurisdicional. (NUNES, 2008, p. 247)
O acesso à justiça não deve ser entendido apenas como um mero ingresso formal aos Tribunais deve-se existir a efetivação de fato do Direito com o devido fim de garantir à segurança jurídica, as garantias constitucionais e bem como as garantias processuais aos jurisdicionados.
O processo deverá ser célere, mas, também consciencioso, primando pela redução de custos e atos processuais inúteis, ou seja, orientando-se pela maximização de sua utilização. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 155)
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), do Código de Processo Civil de 2015 e bem como da Lei nº 13.129/2015, que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem, houve a enfatização de um tema que já havia sendo bastante debatido, qual seja, os métodos alternativos de resolução de conflitos, institutos estes que muitas vezes alcançam a eficiência jurisdicional de forma célere e produtiva. Percebe-se que em relações interpessoais qualquer desentendimento, por mais singelo que seja, pode dar ensejo ao litígio. Nesta conjuntura, a arbitragem, método abordado no presente trabalho, vem para auxiliar enquanto meio interativo e inclusivo das pessoas na solução dos seus próprios conflitos. Gerando efeitos positivos dentro das relações interpessoais como a conscientização das pessoas sobre seus direitos e deveres e a precaução à má condução de um conflito. Assim, deve-se entender a relevância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, em relação aos conflitos estabelecidos e ao exercício de autonomia das partes para decidirem diante do seu próprio conflito estabelecido. (CARVALHO, s.d.)
- A ESCOLHA PELA ARBITRAGEM – AUTONOMIA DAS PARTES
O Estado democrático de Direito foi estabelecido com a CRFB/88, tendo entre seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, visando-se uma sociedade pluralista, democrática, fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica dos conflitos. O processo na concepção do Estado democrático de Direito é um espaço democrático-discursivo de legitimação da aplicação dos direitos fundamentais. (ANDRADE, 2015)
A possibilidade da utilização da Arbitragem para resolver eventual conflito trabalhista individual ainda é um tema bastante discutido pelos profissionais da área.
A Arbitragem vem como um instrumento de transformação da visão das pessoas sobre o conflito, estimulando-se a comunicação e exercendo uma democracia de escolha das partes perante os seus conflitos.
Trata-se de um processo do qual as próprias partes optam pelo método de solução para eventual conflito estabelecido, sendo maior a chance das partes saírem satisfeitas com a solução adotada. Isso é realizado por meio do exercício de autonomia das partes, em que decidem, consensualmente, a respeito da melhor solução a ser alcançada diante do conflito em questão.
Nesse contexto, a arbitragem muitas vezes surge como um instrumento eficaz, célere e democrático para a resolução das demandas, assim como os demais métodos de resolução de conflitos: a negociação, conciliação e a mediação, os quais proporcionam novos acessos para a formação de um processo democrático.
A diferença está em como as partes veem e lidam com os conflitos constituídos. O acordo de vontade, a voluntariedade das partes, é fundamento essencial da Arbitragem, os participantes possuem a liberdade de optarem ou não por esse método, uma vez que, estabelecida à cláusula arbitral, as partes estão vinculadas, não sendo admitido o afastamento, salvo quando comprovado vício de consentimento, violação de preceitos legais para a convalidação da Arbitragem ou em caso fortuito ou força maior que leve uma das partes a descumprir a obrigação contratual. (PAUMGARTTEN, 2015, p.292)
Dessa forma, democraticamente, as pessoas devem ter a oportunidade de escolherem saídas para a solução dos seus conflitos. A decisão sobre integrar-se ou não ao processo de arbitragem depende de um conhecimento prévio dos efeitos da arbitragem para os envolvidos.
- REQUISITOS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DA ARBITRAGEM
A observação dos requisitos de existência e validade da Arbitragem é de suma importância no momento da escolha pelas partes do referido método, devendo ser observado os pressupostos estabelecidos pela lei arbitral nº 9.307/96, alterada recentemente pela lei nº 13.129/2015.
Entre os requisitos de validade subjetivos da Arbitragem, está a capacidade e a legitimação dos sujeitos. São legitimados subjetivos para compor a Arbitragem, a Administração Pública Direta ou o Órgão competente da Administração Indireta desde que se trate de direitos disponíveis ou de direito com efeito disponível, as pessoas jurídicas e bem como as pessoas físicas, no que tange às pessoas físicas devem ser maiores e absolutamente capazes. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 319)
Há também os pressupostos de validade objetivos da Arbitragem, como a licitude e possibilidade do objeto, uma vez que, são submetidos ao procedimento arbitral os direitos patrimoniais disponíveis ou com efeitos disponíveis. Os sujeitos devem estar, portanto, aptos a dispor livremente dos seus direitos patrimoniais. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 320)
A liberdade de consentimento também é outro importante requisito de validade, pois, deve-se existir acima de tudo a vontade dos interessados pela Arbitragem. A livre escolha do método de resolução de conflito acarreta a liberdade de escolha a respeito da maneira como o conflito será resolvido, devendo as partes decidirem ainda consensualmente, qual será o árbitro responsável pela condução do processo de Arbitragem. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 323)
A escolha pela Arbitragem deverá também respeitar as garantias constitucionais da igualdade, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade dos árbitros e do livre convencimento motivado. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 325)
Vale a pena citar, que, além dos requisitos de validade já abordados acima, também são requisitos de validade da Arbitragem, a competência absoluta do árbitro ou tribunal arbitral em razão da matéria que lhe é submetida, o cumprimento dos procedimentos estabelecidos pelas partes na convenção de arbitragem, a imparcialidade e liberdade de convencimento, a inexistência de impedimentos e suspeição do árbitro ou tribunal arbitral e a forma da arbitragem prescrita ou não proibida em lei. (PAUMGARTTEN, 2015, ps. 323,324,325)
Além dos requisitos de validade, devem ser respeitados também os requisitos de existência da Arbitragem, quais seja a presença de duas ou mais pessoas para convencionarem expressamente a respeito da Arbitragem, a determinação consensual do objeto do contrato de trabalho que poderá ser discutido na Arbitragem, o cumprimento dos requisitos prévios, tais como, a obrigatoriedade de uma tentativa conciliatória ou a participação em sessões de Mediação previamente a instauração da instância de jurisdição privada e o aceite do encargo pelo árbitro. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 318).
Portanto, os requisitos de validade e existência devem ser respeitados no momento do compromisso arbitral, para que a Arbitragem seja implantada de forma válida e eficaz a gerar efeitos jurídicos.
- O ADVOGADO E A ARBITRAGEM
Quando tratamos de métodos extrajudiciais de resolução de conflito, a participação e incentivo de importantes figuras do meio jurídico na estimulação da mediação, conciliação, arbitragem e negociação é de extrema importância.
São medidas essenciais para o desenvolvimento e eficiência desses métodos: a apresentação de métodos alternativos de resolução de conflitos pelos advogados aos seus clientes, o interesse das partes na resolução consensual dos seus conflitos e o incentivo a efetiva aplicabilidade desses métodos no que tange a prática jurídica por meio dos magistrados e demais envolvidos.
A função do advogado na arbitragem, não se limita apenas ao patrocínio dos interesses do cliente, porque também exerce função auxiliar em relação ao árbitro. A justificativa é simples: ao permitir que qualquer pessoa capaz possa atuar como árbitro, a lei brasileira prefere que o julgador tenha conhecimento técnico ligando-o à área de interesse do conflito, do que conhecimento jurídico especificamente. Porém, o atendimento aos princípios gerais do processo que devem ser respeitados no procedimento arbitral, às regras procedimentais e aos parâmetros para a confecção da sentença, certamente serão mais facilmente cumpridos com a presença de advogados a cuidar da qualidade técnica das decisões, alertando o árbitro leigo em determinadas demandas para tais exigências. (MESQUITA, 2003)
Atualmente, a competência do profissional da advocacia vem sendo confrontada, cada vez mais, pela capacidade de solucionar os problemas de seus clientes pela via menos dolorosa (critérios temporal, financeiro e psicológico), de modo que a quantidade exagerada de feitos judiciais patrocinados pelo advogado não quer mais significar competência e satisfação do cliente. A modernização, pois, não deve passar somente pela legislação e pela estrutura estatal, mas, também, pelos escritórios de advocacia. (MESQUITA, 2003)
- A ARBITRAGEM NO AMBITO DO DIREITO DO TRABALHO
Em determinadas áreas do direito há um extenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da aplicabilidade da arbitragem.
Ao analisar a probabilidade da arbitragem nos conflitos trabalhistas a primeira distinção necessária a ser feita é com relação à natureza do conflito estabelecido, se coletivo ou individual.
Em se tratando de dissídios coletivos, tanto a jurisprudência como a doutrina, são pacíficas em permitir a possibilidade de resolução dos conflitos pela arbitragem quando há frustração a negociação coletiva, conforme a previsão do artigo 114, § 1º, da Constituição Federal.
Portanto, a discussão estabelecida está voltada quanto à aplicação da arbitragem em relações individuais de trabalho. Nesse caso, os juristas, majoritariamente, têm se posicionado de forma contrária a arbitragem, especialmente diante da discussão promovida a respeito da indisponibilidade dos direitos dos seus titulares e a presunção de um esvaziamento da capacidade de negociação do empregado perante seu empregador. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 424)
O Tribunal Superior do Trabalho possui posicionamento contrário à arbitragem, alegando ser incompatível o instituto com os direitos individuais do trabalhador. A título de exemplo, pode-se citar o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho, através da Seção de Dissídios Individuais (E-RR- 25900-67.2008.5.03.0075), do qual proibiu a Câmara de Mediação de Arbitragem de Minas Gerais S/S LTDA de realizar amplamente a arbitragem nos casos de direitos individuais trabalhistas. A decisão foi por maioria dos votos, vencido o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Ives Gandra Martins. (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2015)
Entretanto, a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, atualmente em vigor, mudou totalmente o quadro da arbitragem estabelecido na justiça do trabalho, aumentando ainda mais a discussão sobre a temática. A lei autoriza em seu art. 507-A, a arbitragem nos contratos individuais de trabalho, desde que a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a cláusula compromissória seja estabelecida por iniciativa do empregado ou por meio de sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9.307 – Lei de Arbitragem, o que representa, sem dúvidas, um grande avanço do instituto da arbitragem no âmbito do direito do trabalho.
Conforme já exposto, os posicionamentos contrários à aplicação dos métodos alternativos de resolução de conflito na esfera trabalhista giram principalmente em torno da alegada desigualdade entre as partes no contrato de trabalho e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. (PAUMGARTTEN, 2015, p. 428)
Primeiramente a respeito da desigualdade entre o empregado e empregador, deve-se refletir na necessidade de destituir da Justiça do Trabalho o papel paternalista e assistencialista que lhe é imposto, o que lhe retiraria consequentemente, o se lugar único e insubstituível na resolução dos conflitos. O árbitro, o mediador ou um conciliador também podem e devem estabelecer o equilíbrio entre as partes diante do conflito estabelecido. A partir do momento que se reconhece este novo cenário, ocorre um enriquecimento e uma diversificação das ferramentas disponíveis para solução dos conflitos trabalhistas, sendo ainda uma alternativa eficiente para auxiliar o poder judiciário no descongestionamento de suas vias e na celeridade da prestação jurisdicional. (PAUMGARTTEN, 2015, ps. 428 e 429)
Quanto à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, não há que se falar em indisponibilidade absoluta, há indisponibilidade de direitos quando o contrato de trabalho ainda está em curso, todavia não há que se falar em indisponibilidade de direitos inerentes a um contrato de trabalho já rescindido, do contrário, o próprio juiz trabalhista estaria impossibilitado de homologar acordo entre as partes, conforme esclarece o autor Scavone Junior (2010. Pag. 34 e 35):
“Ainda que sejam, é muito comum e até frequente que no âmbito da solução judicial dos conflitos individuais trabalhistas haja transação referente aos direitos patrimoniais já adquiridos mediante a renúncia, pelo empregado, de parte do seu direito, aceitando assim, receber menos e, ainda, de forma parcelada.
E exatamente neste ponto surge a confusão muito comum de conceitos, na medida em que se afirma que os direitos garantidos pela legislação trabalhista são irrenunciáveis e, por tal razão, inalienáveis, insuscetíveis, assim, de solução arbitral.
No nosso entendimento, a inferência que se extrai da primeira afirmação, segundo a qual os direitos trabalhistas são – como de fato são – irrenunciáveis, não pode conduzir à conclusão falsa da inaplicabilidade absoluta da jurisdição arbitral à solução dos conflitos trabalhistas individuais.
Se as irrenunciabilidades dos direitos do trabalhador tivessem o significado que se busca empreender em algumas decisões que afastam a possibilidade da arbitragem à solução dos conflitos trabalhistas individuais, não se poderia admitir qualquer transação no âmbito das reclamações trabalhistas perante a jurisdição estatal, o que se afirma na exata medida em que o indigitado acordo afrontaria o direito do empregado.
Posto desta maneira a questão, como a jurisdição arbitral é idêntica à jurisdição estatal quanto aos efeitos, a irrenunciabilidade dos direitos significa, apenas, que não é dado ao árbitro, sob pena de nulidade – assim como não é permitido ao juiz togado -, admitir, na sentença que prolatar, a renúncia de qualquer dos direitos do trabalhador reconhecidos pela legislação trabalhista.” (SCAVONE JUNIOR, 2010, Pag. 34 e 35)
Além dos pontos já apresentados, outro fator que também é questionado por juristas no que tange à arbitragem na esfera trabalhista é a alegada hipossuficiência econômica do empregado quanto aos custos do procedimento. Pois bem, a própria Lei nº 13.467/2017, cuida disso ao limitar a arbitragem tão somente para empregados com maior remuneração.
Ademais, vale a pena frisar que a Lei nº 13.467/2017, trouxe mudanças que onerosas ao processo do trabalho, como por exemplo, a previsão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e a limitação quanto à concessão do benefício da justiça gratuita. Pela nova regra, haverá um rigor maior na concessão do benefício da justiça gratuita, sendo concedidos em regra, apenas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e a parte terá que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas no processo. Em relação aos chamados honorários de sucumbência, serão devidos honorários aos advogados da parte vencedora por aquele que perdeu a causa, independente do beneficiário da justiça gratuita ter sido concedido ou não à parte sucumbente. Portanto, o processo judicial também poderá gerar gastos as partes, principalmente se levarmos em consideração a morosidade na tramitação dos processos judiciais. (BACCARELLI, 2017)
Diante de todo o exposto, é importante refletir que o instituto da Arbitragem em determinados casos, pode ser benéfico não só ao empregador, como também ao empregado, principalmente quando se consegue enxergar e assumir os problemas que o poder judiciário vem enfrentando ao longo do tempo.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os métodos extrajudiciais de resolução de conflito são instrumentos de fortalecimento da democracia, à medida que desenvolve a consciência, por parte das pessoas, sobre a relevância da sua contribuição individual, de forma ativa, para intervir e criar transformações. Permitindo-se que as partes, de forma inclusiva, sejam protagonistas da demanda, exercendo o seu poder de escolha diante do seu conflito.
Diante de toda a crise que o poder judiciário vem enfrentando, onde se busca cada vez mais soluções objetivas e pontuais para os litígios, é necessária maior cautela no desenvolvimento das demandas. O que nos leva a refletir, cada vez mais, a respeito da eficiência da arbitragem para auxiliar a justiça na solução desses conflitos, buscando-se resultados satisfatórios, céleres e transformadores.
Neste contexto, a Lei nº 13.467/2017, trouxe um novo paradigma a Justiça do trabalho, a consequência desta implantação são os novos desafios que a justiça do trabalho e a arbitragem enfrentam na atualidade.
O processo do trabalho é um instrumento de efetivação de uma ordem social justa, a verificação da conformidade entre as garantias e o sistema arbitral, fortalece a via para a resolução de conflitos individuais, comportando um sistema harmonioso entre o juízo oficial com a sua segurança, e o juízo arbitral com as suas vantagens operacionais e também, seguras.
REFERÊNCIAS:
ANDRADE. Francisco Rabelo Dourado. O processo constitucional: O processo como espaço democrático-discursivo de legitimação da aplicação do direito. 2015.
BACCARELLI, Maria Rosaria Trevizan. REFORMA TRABALHISTA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2017. Disponível em: <https://www.dsgadvogados.com.br/dsg-news/reforma-trabalhista-beneficio-da-justica-gratuita/ >. Acesso em: 02.02.2018
BÁFERO, Cássio Ramos e PARDINI, Leonardo Aurélio. Conflitos trabalhistas e a arbitragem. 2015. Disponível em: <https://www.jota.info/artigos/conflitos-trabalhistas-e-a-arbitragem-21052015 > Acesso em: 15.01.2018
BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar: uma vivencia interdisciplinar. In: GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e psicanálise. Rio de Janeiro: Imago, 2003.
CARVALHO, Ana Karine Pessoa Cavalcante Miranda Paes. A Mediação comunitária como instrumento de prática da cidadania e da democracia: A experiência do estado do Ceará. S.D. Disponível em: <http://docplayer.com.br/10143293-A-mediacao-comunitaria-como-instrumento-de-pratica-da-cidadania-e-da-democracia-a-experiencia-do-estado-do-ceara.html>. Acesso em: 28.11.2017
Comissão técnica de conceitos do Programa Mediação de Conflitos. Governo de Minas. 2010. Mediação e Cidadania.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. 2017. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/12/9d7f990a5ea5e55f6d32e64c96f0645d.pdf. >. Acesso em: 17.01.2018
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: O guardião de promessas. Trad. Maria luiza de Carvalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2001, p. 47.
LEDERACH, John P. Construyendo La paz: Reconciliacion Sostenible em sociedades divididas, 1998.
MUNIZ. Joaquim de Paiva. Arbitragem na Reforma Trabalhista. 2017. Disponível em:<http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258392,61044-Arbitragem+na+Reforma+Trabalhista > Acesso em: 29.01.2018
MESQUITA, Gil Ferreira. O papel do advogado no procedimento arbitral. 2003.
NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático, 1 ed. v. 1. Curitiba: Juruá, 2008.
PAUMGARTTEM. Michele Pedrosa. Novo Processo Civil Brasileiro: Métodos adequados de resolução de conflitos. 22 Ed. Curitiba. Juruá. 2015.
SCAVONE JUNIOR. Luiz Antônio. Manual de Arbitragem. 4 eds. Rev. E atual. E ampl. – São Paulo. Revista dos Tribunais. 2010.
SILVA, José Afonso. Poder constituinte e poder popular: estudos sobre a constituição. São Paulo. Malheiros, 2000.
SOARES. Leandro Roberto Nunes. A ofensa ao devido processo legal em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, feita de ofício, em relação a sócio retirante na Justiça do Trabalho. 2013. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2732>. Acesso em: 17.12.2017
SUARES, Marinés. Mediación. Conducción de disputas, comunicación y técnicas. Paidos Iberica. 1996.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST determina que Câmara de Mediação e Arbitragem de MG não atue em conflitos trabalhistas. 2015. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/noticias/183787079/tst-determina-que-camara-de-mediacao-e-arbitragem-de-mg-nao-atue-em-conflitos-trabalhistas?ref=topic_feed>. Acesso em: 01.02.2018
VASCONCELOS, Carlos Eduardo. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008.
VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e prática da mediação. 2. ed. Curitiba: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil. 2001.
Fernanda Jacob Martins
Advogada associada na unidade de Belo Horizonte, MG