RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO NO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

 

 

- O CONFLITO DE INTERESSES COMO CARACTERÍSTICA HUMANA E O JUDICIÁRIO NO BRASIL

 

É da natureza do ser humano que – vivendo necessariamente em sociedade para a satisfação de seus desejos na busca por sua vida plena – tenha personalidades e anseios diversos (e nem sempre em conformidade com os desejos e particularidades dos demais integrantes da sociedade). O que implica na inevitável existência de conflitos de interesses entre os membros.

 

Nesse sentido, estando organizada sob a forma de República, a sociedade brasileira é administrada por três Poderes interdependentes entre si: Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

E é justamente na existência de conflito de interesses que o Judiciário encontra o motivo de sua existência, servindo ele para, através de terceiro não interessado e imparcial (Juízes, Desembargadores e Ministros), solucionar os conflitos de interesses.

 

De forma muito semelhante à existente na República da Coréia, o Judiciário brasileiro encontra-se estruturado em três instâncias jurisdicionais: Cortes Superiores (semelhantes à Suprema Corte e às Cortes Superiores da Coréia), Tribunais de Segunda Instância (semelhantes às Cortes Regionais) e Juízes de Direito, Juízes Federais, Juízes Eleitorais e Juízes do Trabalho (semelhantes às Cortes Distritais Coreanas).

 

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Não havendo, portanto, grandes distinções no que se refere à estruturação do Poder Judiciário do Brasil com a estruturação do Judiciário Coreano, a diferenciação reside basicamente nos temas/questões submetidas à apreciação do Poder Judiciário. Enquanto que na Coréia existem Tribunais de Família e de Patentes (que no Brasil se tratam de questões que são decididas pelos Tribunais de Segunda Instância da Justiça Federal ou Estadual), no Brasil existem Tribunais de Segunda Instância Especializados (que tratam das questões Eleitorais, do Trabalho e Militares), por exemplo.

 

O que é invariável em qualquer lugar do mundo é que o ambiente judicial é aquele em que as todas partes envolvidas no conflito já “entram” perdendo. 

 

No entanto, recentemente, o Brasil está cada vez mais investindo em inovações para que o prejuízo das partes em conflito sejam minimizados.

 

 

- A REALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL

 

De acordo com dados estatísticos apontados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) através do “Relatório Justiça em Números 2017”, o Poder Judiciário brasileiro finalizou o ano de 2.016 com 79,7 milhões de processos em tramitação.

 

E para que se tenha uma noção sobre esses números basta constatar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é considerado o maior Tribunal do MUNDO em volume de processos.

 

E é inegável que esse volume de judicialização – em média, a cada grupo de 100 mil habitantes, 12,9 mil ingressaram com ao menos uma ação judicial no ano de 2.016 – sobrecarrega sobremaneira o Poder Judiciário, importando na inevitável redução da agilidade.

 

Com efeito, em que pese a maior produtividade dos juízes de primeira instância jurisdicional – no último ano, o número de sentenças e decisões cresceu 11,4% – desde o ano de 2.009 o número de processos pendentes continua aumentando.

 

Nesse sentido, diversas medidas têm sido adotadas pelo Governo para atribuir maior agilidade na tramitação dos processos judiciais e solução dos conflitos de interesses daqueles que necessitam se socorrer do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos.

 

Alguns exemplos dessas modificações são:

 

(i) a própria criação do Conselho Nacional de Justiça – órgão responsável, dentre outras atribuições, pelo controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e, no, exercício desse controle, elaborar relatórios estatísticos semestrais sobre processos e sentenças proferidas e relatórios anuais sobre a situação do Poder Judiciário no País, propondo providências que julgam necessárias;

(ii) a execução do “Projeto de Diagnóstico e Fortalecimento da Justiça Estadual” – projeto derivado da cooperação entre o Judiciário brasileiro e o Banco Mundial e que, tendo por objetivo realizar diagnósticos úteis à construção de modelos de racionalização dos processos organizacionais de alocação de recursos humanos e orçamentários visando maiores níveis de eficiência com impactos positivos no acesso à prestação jurisdicional, resultou na publicação do “Guia de Implantação dos Modelos Alocativos”, do “Manual de Alocação de Recursos Humanos” e do “Manual de Alocação de Recursos Orçamentários”

 (iii) a modernização e maior celeridade na tramitação através da informatização dos processos judiciais (70% dos novos processos são totalmente eletrônicos).

 

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Estudos apontam que, comparando com processos tradicionais (físicos), a redução média no tempo de tramitação de um processo eletrônico é de 61,35%.

 (iv) modificações na legislação a fim de reduzir o número de recursos possíveis e penalizar partes que, em litígio, buscam procrastinar a solução do conflito e a satisfação do direito da parte adversa. Não se nega que a todos é garantido o direito ao duplo grau de jurisdição (possibilidade de que uma decisão que lhe é desfavorável seja analisada por um órgão jurisdicional de instância superior), porém, visando coibir que a interposição de recursos seja um meio de retardar a satisfação do direito da parte adversa, o novo Código de Processo Civil, trouxe significativas mudanças às regras processuais até então em vigor. E os efeitos positivos dessas modificações legislativas já estão sendo constatados pela apuração de que há quatro anos seguidos o número de recursos judiciais está caindo:

 

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A análise aos números coletados demonstram que tais medidas tem contribuído para agilidade dos processos. Pequenos exemplos da positividade de tais mudanças são:

 

(i) o fato do índice de atendimento à demanda – indicador que verifica se o Tribunal foi capaz de baixar processos pelo menos em número equivalente ao quantitativo de novos processos – está em 100,3%. O que significa que já se está dando vazão à mais de 100% dos novos casos entrados; e

 

(ii) a constante redução do número de interposição de recursos (implicando na redução do tempo de solução do conflito e satisfação do direito das partes)

 

Ou seja: o Governo brasileiro, consciente da importância do Poder Judiciário não só para garantir o pleno acesso à Justiça pela população e empresas atuantes no País, como também aos impactos que um Judiciário ineficiente traz aos investimentos estrangeiros, está investindo fortemente para solucionar o grande problema do Judiciário do País: o tempo de demora na tramitação dos processos judiciais.

 

E os resultados positivos desses investimentos podem ser constatados pelos relatórios e pesquisas apresentados. Temos, portanto, motivos e fundamentos para estarmos cada vez mais otimistas com a melhoria da produtividade e eficiência do Poder Judiciário brasileiro.

 

- INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS BÁSICAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO NO BRASIL

 

Feita essa breve apresentação sobre a atual situação do Poder Judiciário no Brasil, passamos agora a apresentar uma breve síntese de como tramitam as demandas judiciais relacionadas à recuperação de crédito no País.

 

Ocorrendo uma relação de crédito e débito entre duas pessoas (naturais ou corporativas) no Brasil, a exigência do pagamento da dívida, ordinária e necessariamente, deve ser realizada através da intervenção do Poder Judiciário; não sendo permitido ao Credor que promova os atos de expropriação patrimonial ou retomada dos bens sem a participação do Poder Judiciário.

 

Portanto, esgotados os meios de cobrança extrajudicial da dívida (por intermédio de empresas especializadas na cobrança “amigável”/“extrajudicial”/“pré-processual”, por exemplo) sem que credor e devedor tenham chegado à um consenso (acordo/renegociação) para o pagamento da dívida, o credor deve, obrigatoriamente, socorrer-se do Judiciário.

 

E no Judiciário Cível brasileiro, o credor dispõe basicamente de quatro procedimentos para a recuperação de seu crédito: Ação Ordinária de Cobrança, Ação Monitória, Execução de Título Extrajudicial e Busca e Apreensão. Sendo que a utilização de cada um deles variará de acordo com a natureza do crédito dos documentos e demais provas que comprovam a existência e o valor de tal crédito.

 

Buscaremos, à seguir, apresentar um breve resumo de cada um desses procedimentos:

 

  1. Da Ação Ordinária de Cobrança (Processo de Conhecimento Comum – artigos 318 à 512 do Código de Processo Civil)

 

Procedimento Judicial de maior morosidade, a Ação Ordinária de Cobrança se constitui do meio judicial necessário ao credor que, não possuindo prova suficientemente robusta da existência e do valor de seu crédito, necessita apresentar ao juízo os fundamentos de seu pedido (com a narração de todos os fatos e apresentação de todos os documentos relacionados a ele) para que, após a regular tramitação do processo (com as fases conciliatória, de defesa e de instrução), seja-lhe proferida uma sentença reconhecendo e declarando seu crédito e respectivo valor.

 

É o meio adequado àquele credor que não possui nenhum ou poucos documentos escritos para comprovar a existência, a exigibilidade e o valor de seu crédito tais como contratos que não possam ser declarados vencidos ou encerrados antes de uma decisão judicial nesse sentido, comprovantes de prestação de serviços ou venda de produtos sem que haja um instrumento contratual que regule o negócio de compra e venda ou prestação de serviços ou notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega dos produtos vendidos por exemplo. Servindo também àquele que pretende obter reparação dos danos causados pela má-prestação de serviços ou defeitos no produto adquirido.

 

Em síntese, tal procedimento – o mais complexo e demorado de todos os quatro possíveis – segue o mesmo rito do Processo de Conhecimento Comum (regulado pelo Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil: artigos 318 até 512 do referido Código) que, iniciando-se com a apresentação do pedido e de seus fundamentos (com o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 318 à 329), segue para a fase de convocação (citação) da parte devedora para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334 do CPC) para tentativa de transação/“acordo”.

 

Não obtida a transação/“acordo”, a parte demandada (devedor) apresentará defesa (podendo apresentar também “reconvenção” – espécie de contrapedido contra o demandante (credor)) e, a depender do que for arguido e pedido na defesa, poderá: (i) permitir que o demandante se manifeste sobre a defesa, (ii) determinar que sejam sanados eventuais vícios existentes no processo, (iii) julgar o processo no estado (situação, forma e conteúdo) em que ele se encontra.

 

Caso não seja possível julgar o processo no estado em que ele se encontra, o juiz deverá resolver eventuais questões processuais pendentes, e, dando início a fase de instrução processual: (i) delimitar as questões de fato sobre as quais as partes deverão produzir as provas, (ii) determinar que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir e, se o caso, (iii) designar audiência de instrução e julgamento (oportunidade na qual serão produzidas as provas orais (depoimentos pessoais das partes e oitiva das testemunhas) e deverá ser proferida decisão sobre eventuais outras provas produzidas (documental, pericial ou inspeção judicial, por exemplo)).

 

Finalizada a fase instrutória, o processo é então encaminhado ao juiz para que seja proferida sentença declarando o direito de crédito e o valor de tal crédito e determinando que o demandado vencido (devedor) efetue o pagamento sob pena de expropriação forçada de seus bens e/ou direitos para a satisfação do crédito do vencedor.

 

Caso não concorde com o julgamento proferido, qualquer das partes poderá interpor o competente recurso de Apelação para, expondo as razões de seu inconformismo, pleitear sua modificação pela instância jurisdicional imediatamente superior (Tribunal de Justiça), sendo o processo, após a apresentação das contrarrazões pela parte adversa, remetido ao referido Tribunal de Justiça para julgamento através de uma de suas Câmaras de Direito Privado.

 

 

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  1. Da Ação Monitória (artigos 700 à 702 do Código de Processo Civil)

 

A Ação Monitória se constitui como procedimento que, regulado pelos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, serve ao Credor que possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo (desprovido de certeza quanto a existência da obrigação de pagar, liquidez quanto à perfeita definição do que é devido ou exigibilidade quanto à inexistência de qualquer fator impeditivo ao exercício do direito de cobrança pela via Executiva (abaixo esclarecida)), apresenta menor complexidade (e, portanto, maior celeridade) na sua tramitação e conclusão.

 

Através dela, apresentada a prova escrita pelo demandante (credor) ao juiz e deferido o pedido (de convocação (citação) do devedor para que efetue o pagamento do valor devido), o demandado (devedor) é convocado (citado) para que efetue o pagamento da quantia em dinheiro pleiteada no prazo de 15 (quinze) dias.

 

São exemplos de provas escritas que podem ser utilizadas para fundamentar a cobrança por meio da ação monitória: (a) cheques prescritos (cheques que, tendo sido apresentados para pagamento, não foram pagos e não tenham sido judicialmente cobrados (via Execução) no prazo legal de seis meses contados da data de sua emissão), (b) contratos de conta corrente acompanhados de extratos de movimentação de tal conta, (c) mensagens trocadas via correio eletrônico (e-mails). Tratam-se, portanto, de documentos escritos idôneos capazes de comprovar a existência e exigibilidade da dívida, mas nem sempre a exatidão do valor devido.

 

Convocado (citado), o demandado poderá: (i) efetuar o pagamento do valor pleiteado (hipótese em que ficará isento do pagamento das custas processuais) ou (ii) apresentar defesa (sob a forma de Embargos Monitórios).

 

Caso apresentados os Embargos Monitórios, a eficácia da decisão que determinar o pagamento será suspensa até o julgamento do pedido pelo juízo de primeira instância. Com a sentença reconhecendo o direito do demandante e determinando o pagamento da quantia pleiteada, prosseguir-se-á com a cobrança da dívida e expropriação dos bens e direitos do demandado independentemente de ter ele ou não interposto recurso de apelação contra tal sentença (eis que eventual recurso não terá efeito suspensivo).

 

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  1. Da Execução de Título Extrajudicial

 

Àquele que possui um título provido de certeza (efetiva existência da obrigação que o demandante pretende seja cumprida), liquidez (perfeita definição do valor devido) e exigibilidade (inexistência de causa impeditiva ou suspensiva ou qualquer outra limitação de exercício do direito de exigir o cumprimento da obrigação) é conferido o direito de utilizar-se de um procedimento judicial para a recuperação de seu crédito consideravelmente mais ágil do que os até então apresentados (Ação Ordinária de Cobrança e Ação Monitória): o de Execução de Título Extrajudicial.

 

Através de tal procedimento de Execução de Título Extrajudicial (cujo processamento é regulado pelos artigos 824 à 913 e 921 à 925 do Código de Processo Civil), o credor (exequente) apresenta o título executivo extrajudicial e pede que o devedor (executado) seja convocado (citado) para que efetue o pagamento no prazo de 3 (três) dias sob pena de constrição de seu patrimônio para a satisfação do crédito exequendo.

 

Notas Promissórias, cheques (apresentados para pagamento e não pagos em até seis meses contados de sua emissão), escritura pública assinada pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, contrato de seguro de vida em caso de morte são apenas alguns dos exemplos de documentos aos quais a Lei atribui eficácia executiva.

 

Nessa espécie de procedimento de recuperação de crédito, existem diversos instrumentos à disposição do exequente para garantir o pagamento da quantia pleiteada tais como a possibilidade de tornar bens do executado (aplicações financeiras, saldos bancários, veículos e imóveis, por exemplo) indisponíveis. E a eventual apresentação de defesa do executado (apresentada sob a forma de Embargos) não tem o condão de suspender o processo de Execução.

 

 

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  1. Da Busca e Apreensão (Decreto Lei n.º 911/69 com alterações da Lei n.º 13.043/14)

 

Outro procedimento à disposição de credores no Brasil para a satisfação de seus créditos – este “fora” do Código de Processo Civil – encontra-se no processo judicial de Busca e Apreensão regulado pelo Decreto Lei n.º 911/69 com alterações pelas Leis n.º 10.931/04 e 13.043/14.

 

Através desse instrumento processual, o credor que é detentor de garantia fiduciária sobre bem móvel (veículos, ferramentas e maquinário industrial ou qualquer outra espécie de bem móvel independentemente de seu tamanho, importância ou valor) pode tomar a posse direta do devedor, consolidar a propriedade do bem dado em garantia e, alienando-o, utilizar o valor obtido através do leilão para o pagamento (quitação ou amortização) da dívida.

 

Em síntese, tendo o devedor deixado de atender à notificação para que efetue o pagamento da dívida, o credor ajuíza uma Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de liminar para que, antes mesmo do devedor ser citado, o bem dado em garantia fiduciária do contrato seja apreendido e leiloado para que o valor obtido seja utilizado para o pagamento (ainda que parcial) da dívida.

 

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  1. Alienação fiduciária de imóveis em garantia (Lei n.º 9.514/97)

 

Por fim cumpre destacar que, dentre as relativamente recentes modificações legislativas na recuperação de créditos, foi constituído o procedimento de execução extrajudicial (fora do Judiciário) da alienação fiduciária de imóveis dados em garantia de financiamentos imobiliários.

 

Através desse meio à disposição do credor detentor de garantia fiduciária sobre imóvel, não há sequer participação direta do Poder Judiciário para a cobrança da dívida dotada dessa garantia. Todo o procedimento se desenrola no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Em síntese, ocorrendo a dívida, basta ao Credor que solicite ao Cartório Imobiliário que notifique o Devedor para que efetue o pagamento do valor devido em 15 (quinze) dias sob pena de consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Credor. E após tal consolidação, o Credor deverá, através de Leilão Público, vender o imóvel para que, com o valor obtido quite a dívida (e eventualmente restitua ao devedor o valor que superar o valor da dívida).

 

Outra inovação trazida por essa possibilidade se refere à hipótese em que o valor obtido no Leilão Público não alcance sequer o valor da dívida. Ocorrida essa situação, a dívida é considerada liquidada/quitada e o imóvel permanece no patrimônio do Credor.

 

 

- INVESTIMENTOS EM ASSESSORIA ESPECIALIZADA PARA REDUÇÃO DE PERDAS PELA UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

 

Concluindo, podemos, com segurança, afirmar que utilização do Poder Judiciário no Brasil como um todo – e, em específico, para a recuperação de crédito – é extremamente segura, principalmente no que se refere à imparcialidade do órgão julgador e ao respeito às garantias constitucionais fundamentais à um processo judicial justo e, na medida do possível, o mais célere possível.

 

E os investimentos realizados pelo Governo Brasileiro para a redução dos prejuízos causados às partes em litígio em decorrência da demora na tramitação do processo e satisfação do direito dos envolvidos tem apresentado resultados consideravelmente positivos no que tange à redução do tempo necessário à solução do conflito e cumprimento das determinações judiciais.

 

Entretanto não podemos deixar de destacar que a utilização de assessorias especializadas em todas as fases do negócio (desde o início das negociações até à conclusão do acordo/contrato com a obtenção das respectivas vantagens pretendidas por cada uma das partes quando da aproximação com a outra) é imprescindível para que o resultado do negócio seja maximizado; devendo, dentre as questões a serem avaliadas e pontuadas pelas partes, ser muito bem ajustada a forma de solução de eventuais controvérsias e conflitos decorrentes do negócio ou de seu eventual inadimplemento.

 

Lembrando sempre que recuperar clientes e relacionamentos é a melhor ferramenta disponível para potencializar os negócios, solucionar conflitos de interesses e recuperar crédito.

 

 

REFERÊNCIAS:

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em http://cnj.jus.br/noticias/cnj/59220-primeira-instancia-segunda-instancia-quem-e-quem-na-justica-brasileira

Íntegra do relatório disponível em <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/09/904f097f215cf19a2838166729516b79.pdf> acessado em 18 de outubro de 2.017

Artigo redigido no site  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de acordo com o “Relatório Justiça em Números 2.017” disponível em <http://www.tjsp.jus.br/QuemSomos> acessado em 18 de outubro de 2.017

Síntese da apresentação do Projeto e links para o Guia e Manuais disponível em <http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/projeto-de-diagnostico-e-fortalecimento-da-justica-estadual> acessado em 18 de outubro de 2.017

 

 

 

Por: Felipe Vouguinha dos Santos

Sócio Administrador do Escritório Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados, gestor da unidade do Escritório no Rio de Janeiro e atuante em todos os ramos do Direito Privado com ênfase e experiência em Direito das Obrigações, Direito Empresarial, Compliance e Recuperações Judiciais e Falências.https://www.linkedin.com/in/felipe-vouguinha-46127a24/

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