Centro de Serviços Compartilhados

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Entendimento da Receita sobre a Tributação do Rateio de Despesas 

No dia 21/09/2021, foi analisado, na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal de nº 149, o tema da não tributação do rateio das despesas das empresas coligadas.

Traduzindo, isso significa que, conglomerados empresariais (internacionais ou nacionais), podem destacar uma empresa para ser a centralizadora de quase todos os serviços administrativos em benefício das outras empresas (beneficiárias), sendo que os reembolsos decorrentes do rateio de custos e despesas não são considerados receitas para fins do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido.

A utilização da empresa centralizadora (centro de serviços compartilhados) em benefício para as demais, denominadas beneficiárias, encontra amparo na economia de custos, na possibilidade de resultados melhores e na redução de diversas obrigações, como emissão de documentos.

Entretanto, importante registrar que não basta ter uma empresa centralizadora para esse fim.

Com efeito, de acordo com a Cosit de nº 149, mister sejam observadas algumas exigências, como:

(i) que as despesas correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas ou incorridas;

(ii) que os critérios de rateio sejam razoáveis e objetivos, devendo estar alinhados com o preço real do serviço prestado;

(iii) que o rateio seja previamente formalizado entre as partes, através de instrumento contratual, em que reste previsto expressamente os critérios, formas de remuneração e justificativas para que as despesas sejam rateadas;

(iv) que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe;

(v) que a empresa descentralizada, beneficiária dos bens e serviços, aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe, de acordo com o critério de rateio; e (vi) que a contabilidade das entidades envolvidas reflita de forma fidedigna as operações.

Mesmo que a Receita tenha confirmado o entendimento pela não tributação do rateio de despesas, o assunto não é pacificado, uma vez que os contribuintes se deparam com obstáculos para a comprovação adequada das despesas de rateio, seja na documentação, seja nas informações prestadas.

Desse modo, o fisco contestará a ausência de comprovação do critério adotado para o rateio e não o método em si, pelo que é necessário estar atento aos requisitos elencados na legislação e aos critérios de rateios utilizados.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Por Daniele Cassucci
daniele@fbcadvogados.com

 

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Leia mais em:
Receita ratifica entendimento pela não tributação do rateio de despesas.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-out-04/fiorentino-receita-ratifica-nao-tributacao-rateio-despesas#_ftnref6>.