
Penhora de criptomoedas
Apesar da legislação brasileira ainda não reconhecer formalmente as criptomoedas, a Receita Federal através da Instrução Normativa n.º 1888/2019 confere a elas o status de “ativo financeiro”, sendo obrigatória a declaração ao Fisco das operações realizadas através das moedas digitais para fins de tributação.
Nesse sentido, o judiciário tem proferido decisões para determinar o arresto e penhora desses ativos. Em recente e inédita decisão, em sede de cumprimento de sentença, a justiça do Espírito Santo determinou a expedição de ofício para a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto) para que esta, em consulta junto as “exchanges” de criptomoedas associadas, informe se a empresa executada é titular, direta ou indiretamente, de alguma criptomoeda.
E, ainda, em caso positivo, que seja especificada a moeda digital, o valor da cotação no dia, onde/em que meio ela está custodiada (físico, virtual, software, hardware) e o nome da “Exchange”, dentre outras informações.
Assim, em face das inúmeras tentativas de execuções frustradas, surge uma nova solução na busca por ativos para a satisfação dos créditos.
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Por Daniela Braga
daniela@fbcadvogados.com
FBC Advogados
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