Obrigatoriedade de respeito aos direitos dos titulares de dados pessoais

Obrigatoriedade de respeito aos direitos dos titulares de dados pessoais

Não há dúvida que o tratamento de dados pessoais pode ser realizado pelos Agentes de Tratamento de Dados (Controladores e Operadores). Principalmente quando tal tratamento se dá com fundamento no Consentimento do Titular de Dados (art. 7º, I, L.G.P.D.).

No entanto também é inequívoco que tal tratamento possui limites que encontram proteção na necessidade de respeito aos direitos dos titulares de dados.

E tal consentimento, obrigatoriamente, necessita ser inequívoco (sem “vício de consentimento”: erro ou ignorância, dolo, coação, lesão ou estado de perigo) e específico (“deverá referir-se a finalidades determinadas”, sob pena de, em sendo genérico, ser considerado nulo – art.7º, §4º, LGPD). Podendo, ademais, ser revogado “a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular” mediante procedimento simples/”facilitado” e gratuito.

Assim: 1. não pode determinada área/departamento/pessoa da Controladora “apropriar-se” dos dados pessoais disponibilizados para outra área/departamento/pessoa com finalidade diversa daquela para a qual houve o consentimento; e/ou 2. Revogado o consentimento pelo Titular, a cessação do tratamento de tais Dados Pessoais se faz mandatória/cogente.

Deixando de observar tais limites impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados quanto à forma de tratamento dos Dados Pessoais e quanto aos direitos dos Titulares de Dados Pessoais, a responsabilização (tanto da Controladora quanto do Operador) é, praticamente, certa.

E é exatamente isso o que se começa a verificar nesse momento através da atuação do Judiciário nos casos específicos conforme se verifica de recentíssima decisão proferida por Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro ao condenar determinada Empresa no pagamento de indenização por danos morais que o Autor da demanda (o Titular de Dados Pessoais) alega ter sofrido e imediatamente cessar o envio de mensagens eletrônicas ao referido Autor sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem indevidamente enviada .

Portanto, caso sua Empresa não pretenda se sujeitar aos riscos – não apenas financeiros (derivados de condenações judiciais na reparações de danos causados ao Titular e sanções impostas pela A.N.P.D.), mas também reputacionais/de imagem – decorrentes do descumprimento das normas relacionadas ao Tratamento de Dados Pessoais, recomendamos que, o quanto, antes busquem o auxílio de profissionais qualificados para tanto.

Conte com a nossa experiência para tanto!

Caso tenha interesse é só entrar em contato com o nosso time através do
e-mail lgpd@fbcadvogados.com.

 

Por Felipe Vouguinha
felipe@fbcadvogados.com

FBC Advogados
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