
Decisão afasta modulação dos efeitos sobre exclusão do ICMS no PIS/Cofins
“A TESE DO SÉCULO” – Parte III
Decisão afasta modulação dos efeitos sobre exclusão do ICMS no PIS/Cofins
Em recente decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento já em Cumprimento de Sentença, o desembargador Leonardo Carvalho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) definiu que a empresa demandante deve ser restituída dos valores indevidamente recolhidos, em razão da inclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins no período compreendido entre maio de 2012 e maio de 2017.
A decisão proferida nos autos do processo número 0807026-73.2017.4.
De acordo com a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo, a empresa teria direito à restituição do valor recolhido tão somente a partir de março de 2017, data em que o STF julgou o mérito da questão.
Todavia, o desembargador, acatando a tese da empresa, consignou que a restituição é possível porque a ação já havia transitado em julgado quando o STF modulou a “tese do século”. Nas palavras dele: “o juízo de origem não poderia ter limitado a repetição de indébito do contribuinte sob a alegação de que o STF modulou os efeitos da decisão e que não caberia ao juiz ‘modular a modulação’, pois a sentença transitada em julgada antes da decisão do STF não é afetada pelo novo entendimento”.
Por Daniela Braga Paiva Pacheco – daniela@fbcadvogados.com
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